No dizer do Professor Vasco Pereira da Silva, “A criação
de mecanismos processuais para controlar a validade dos regulamentos e proteger
os direitos dos particulares é o corolário necessário da proliferação de normas
jurídicas emanadas de órgãos administrativos em que a multilateralidade surge
como a característica mais marcante da administração do estado pós-social.”
Dado o pontapé de saída de um tema tão discutido como é o
do artigo 72º do CPTA, cumpre agora contextualizar historicamente aquele que é
um dos pilares da reforma do contencioso.
Da adolescência à vida adulta:
o antes e o depois da Reforma
Antes da reforma, o contencioso dos regulamentos
desdobrava-se numa dualidade ‘esquizofrénica’ de meios processuais. Numa
formulação legal pouco feliz, o legislador estabeleceu, para desespero de todos
os tribunais, requisitos diferentes para realidades substancialmente idênticas,
dificultando em demasia o trabalho do aparelho judicial na tomada de decisões.
Esta dualidade procedimental materializava-se em três
formas distintas:
1.
Via incidental – o regulamento era apreciado apenas
indirectamente, pois o que estava em causa era o recurso directo de anulação de
um acto administrativo cuja ilegalidade era consequente da aplicação de regulamento
inválido.
2.
Um meio processual genérico: a declaração de ilegalidade
de normas administrativas (arts. 66º e ss. LEPTA) – tinha de se tratar de norma
exequível por si mesma ou de ter sido já antes julgada ilegal (a título
incidental) em 3 casos concretos.
3.
Um meio processual especial: a impugnação de normas –
respeitava apenas aos regulamentos provenientes da denominada administração
local comum, e como tal tinha um âmbito de aplicação limitada, mas em contrapartida não estava sujeito às
condições estabelecidas para a via anterior, verificando-se uma espécie de
assimilação processual dos regulamentos aos actos administrativos.
Com o fim de pôr termo à esquizofrenia do antigo regime, o legislador
decidiu uniformizar o regime jurídico do contencioso regulamentar, como tal,
criou uma ‘acção administrativa especial’, ao mesmo tempo que restringiu o
anterior meio processual genérico,de onde nasceu o novo regime uniforme.
O legislador distingue três regras diferentes na
formulação do artigo 70º:
1)
A regra geral é a de que a declaração de ilegalidade
depende da existência de três casos concretos em que a norma tenha sido
recusada por qualquer tribunal com fundamento na sua ilegalidade, artigo73 nº1
2)
No que se refere à acção pública, o Ministério Público
pode pedir a declaração de ilegalidade (mesmo quando não se verifiquem os três
casos de desaplicação). Disto resulta uma ampliação da sua intervenção do ponto
de vista das condições de procedibilidade dos regulamentos, pois tanto pode
impugnar normas jurídicas de eficácia imediata, como aquelas que dependam de
actos administrativo ou jurisdicional de execução.
3)
No que respeita à acção para a defesa de direitos assim
como na acção popular, a declaração de ilegalidade também pode ter lugar quando
se trate de norma jurídica imediatamente exequível, embora nessa hipótese ela
produza efeitos apenas no caso concreto, como estatui o artigo 73º, nº 2. Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a formulação é pouco feliz porque pode levar a uma confusão nos conceitos de desaplicação da norma com declaração de ilegalidade.
Como ensina o Professor Vieira de Andrade, são duas as modalidades de
impugnação de normas: pedido de declaração com força obrigatória geral e pedido
de declaração de ilegalidade no caso concreto. Depois de horas de análise no
divã, o Professor Vasco Pereira da Silva é da opinião que a lei é violadora do
direito constitucionalmente garantido de impugnação de normas jurídicas lesivas
dos direitos dos particulares, na medida em que a impugnação não pode estabelecer
apenas efeitos concretos, sob pena
de violar o imperativo legal do artigo 18º, nº 3 do texto fundamental. Considera ainda
o Professor que o preço a pagar deve ser a inconstitucionalidade da declaração
concreta da legalidade, pela violação, entre outros, do princípio da legalidade.
Por fim, o artigo 73º estabelece os pressupostos
processuais do pedido de impugnação:
1)
O interesse na declaração, que não tem de ser actual,
podendo ser apenas futuro- “quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou
possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo”- artigo 73 nº1
2)
Do ponto de vista da legitimidade: da perspectiva dos
sujeitos encontra-se consagrada a legitimidade dos titulares de posições
jurídicas subjectivos, do actor publico e do actor popular. Do ponto de vista
da procedibilidade dos regulamentos existem regras diferenciadas consoante o
autor da acção. Se se tratar de acção publica aplica-se o artigo 73º,nºs 1 e 3, se
for acção popular artigo 73º, nºs 1 e 2.
3)
Critério da oportunidade: não está sujeita a prazo e pode
ser pedida a todo o tempo, pelo disposto no artigo 74º.
Tiago Almeida 140111013
3)
Critério da oportunidade: não está sujeita a prazo e pode
ser pedida a todo o tempo, pelo disposto no artigo 74º.
Tiago Almeida 140111013
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