sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Caso prático III

Bruno apresenta um pedido de licenciamento para construção de uma moradia a construir em terreno que é seu; Acontece que no requerimento, Bruno retracta uma situação urgente que se prende com o facto de este necessitar de uma moradia para residir com a sua família, designadamente por estar iminente o nascimento de filhos gémeos, o que tornaria o apartamento onde vive manifestamente exíguo para o agregado familiar.
Por outro lado, o art108 do Código de Procedimento Administrativo (CPA) diz-nos que, para que haja deferimento tácito, é necessário que haja previsão legal. Assim, o art108º,3 a) diz que o licenciamento de obras particulares. Significa isto que, após 90 dias da formulação do pedido, se a administração for omissa quanto à concessão da licença em questão, ficciona-se um acto administrativo de caracter positivo e o particular vê a sua pretensão satisfeita. Acontece que não tinham passado os 90 dias que a lei exige. Logo, não houve qualquer acto de deferimento tácito.
Acontece que Bruno pretende fazer uso da acção de condenação da acção administrativa especial; para que tal seja possível têm de estar verificados certos pressupostos.
Em relação ao pedido imediato, consiste na condenação à prática do acto; em relação ao pedido imediato, consiste no direito do particular que justifica a condenação; quanto à causa de pedir, consiste na ilegalidade que lesa esse direito. Estamos perante a omissão de um acto administrativo devido; o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias;
Em relação aos pressupostos processuais:
1.       Relativo ao comportamento da administração (art67,1 a) CPTA): estamos perante uma omissão da administração, sendo que não se constituiu um acto de deferimento tácito pelas razões que acima analisámos;
2.       Legitimidade (art68,1 a)): consiste na lógica jurídico-subjectiva; é parte legítima quem alegue ser titular de um interesse legalmente protegido. O que é patente no nosso caso, visto que Bruno era proprietário do terreno onde se pretendia construir a moradia;
3.       Oportunidade (art69): Perante casos de omissão por parte da administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano. Que é o que acontece no nosso em análise;
Parece que estão reunidos todos os pressuposto para que se possa pedir a condenação da administração à pratica de acto devido.
A câmara municipal alega que ainda não decorreu o prazo legalmente estabelecido para proferir uma decisão administrativa o que teria como consequência que os pressupostos desta acção especial não se verificassem, pois o acto não tinha sido ilegalmente omitido;
Se considerarmos que o prazo para a administração praticar o acto são os 10 dias revisto no art71 do CPA, Bruno deverá intentar uma acção de condenação da administração à prática de acto devido;

Se considerarmos que o prazo para a administração responder são os 90 dias previsto no art108 CPA, então Bruno não poderá fazer uso desta acção especial pelas razões que acabei de explicar. Contudo, se assim for, penso que a situação descrita na hipótese permite-nos concluir que estamos perante uma situação urgente que carece de tutela dos direitos do particular. Neste sentido, o art112,2 d) diz-nos que quem tenha legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos (Bruno é parte legitima) pode solicitar uma providencia cautelar, nomeadamente, a autorização provisória para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta; assim, diz o art131 que “quando a providencia cautelar se destinar a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, pode o interessado pedir o decretamento provisório da providencia”.  

Manuel Castro Pereira
140111052

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