Bruno apresenta um pedido de licenciamento para construção
de uma moradia a construir em terreno que é seu; Acontece que no requerimento,
Bruno retracta uma situação urgente que se prende com o facto de este
necessitar de uma moradia para residir com a sua família, designadamente por
estar iminente o nascimento de filhos gémeos, o que tornaria o apartamento onde
vive manifestamente exíguo para o agregado familiar.
Por outro lado, o art108 do Código de Procedimento
Administrativo (CPA) diz-nos que, para que haja deferimento tácito, é
necessário que haja previsão legal. Assim, o art108º,3 a) diz que o
licenciamento de obras particulares. Significa isto que, após 90 dias da
formulação do pedido, se a administração for omissa quanto à concessão da
licença em questão, ficciona-se um acto administrativo de caracter positivo e o
particular vê a sua pretensão satisfeita. Acontece que não tinham passado os 90
dias que a lei exige. Logo, não houve qualquer acto de deferimento tácito.
Acontece que Bruno pretende fazer uso da acção de condenação
da acção administrativa especial; para que tal seja possível têm de estar
verificados certos pressupostos.
Em relação ao pedido imediato, consiste na condenação à prática
do acto; em relação ao pedido imediato, consiste no direito do particular que
justifica a condenação; quanto à causa de pedir, consiste na ilegalidade que
lesa esse direito. Estamos perante a omissão de um acto administrativo devido;
o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias;
Em relação aos pressupostos processuais:
1.
Relativo ao comportamento da administração
(art67,1 a) CPTA): estamos perante uma omissão da administração, sendo que não
se constituiu um acto de deferimento tácito pelas razões que acima analisámos;
2.
Legitimidade (art68,1 a)): consiste na lógica jurídico-subjectiva;
é parte legítima quem alegue ser titular de um interesse legalmente protegido. O
que é patente no nosso caso, visto que Bruno era proprietário do terreno onde
se pretendia construir a moradia;
3.
Oportunidade (art69): Perante casos de omissão
por parte da administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano. Que é
o que acontece no nosso em análise;
Parece que estão reunidos todos os pressuposto para que se
possa pedir a condenação da administração à pratica de acto devido.
A câmara municipal alega que ainda não decorreu o prazo legalmente
estabelecido para proferir uma decisão administrativa o que teria como consequência
que os pressupostos desta acção especial não se verificassem, pois o acto não
tinha sido ilegalmente omitido;
Se considerarmos que o prazo para a administração praticar o
acto são os 10 dias revisto no art71 do CPA, Bruno deverá intentar uma acção de
condenação da administração à prática de acto devido;
Se considerarmos que o prazo para a administração responder
são os 90 dias previsto no art108 CPA, então Bruno não poderá fazer uso desta
acção especial pelas razões que acabei de explicar. Contudo, se assim for,
penso que a situação descrita na hipótese permite-nos concluir que estamos
perante uma situação urgente que carece de tutela dos direitos do particular. Neste
sentido, o art112,2 d) diz-nos que quem tenha legitimidade para intentar um
processo junto dos tribunais administrativos (Bruno é parte legitima) pode
solicitar uma providencia cautelar, nomeadamente, a autorização provisória para
iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta; assim, diz o
art131 que “quando a providencia cautelar se destinar a tutelar direitos,
liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil
ou quando entenda haver especial urgência, pode o interessado pedir o
decretamento provisório da providencia”.
Manuel Castro Pereira
140111052
Manuel Castro Pereira
140111052
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