sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Contencioso Administrativo Alemão enquanto pioneiro de um sistema jurídico-subjectivo

Num sentido de contextualização, a fase da confirmação do contencioso corresponde à reafirmação da natureza plenamente jurisdicionalizada do tribunal administrativo e à consagração da dimensão subjectiva dos tribunais administrativos (destinada à protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares): sendo que esta confirmação ou crisma se subdivide em duas épocas temporalmente distintas: Constitucionalização e Europeização;
Na 1ª metade do Sec. XIX tendia a predominar, nos diferentes Estados Germânicos, o sistema do Administrador-juiz, na modalidade de justiça reservada. Logo, a luta dos movimentos liberais, diferentemente do que se passara em frança, não foi pela instauração de um autocontrolo da administração, mas de um controlo jurisdicional.
Na 2ª metade do Séc. XIX encontram-se dois sistemas distintos na Alemanha:
·         Norte prussiano- vigorava um sistema de Administrador-Juiz (na modalidade de justiça delegada, sendo o controlo da administração concebido objectivamente; consagrava-se um sistema próximo do francês e não haveria partes do contencioso administrativo (processo objectivo); o particular ia a juízo para avaliar a Administração Pública a cumprir a lei;
·         Sul- caminhou-se mais cedo no sentido da jurisdicionalização do contencioso administrativo com a instauração progressiva de um sistema de tribunais administrativos e um contencioso de tipo subjectivo, voltado para a protecção dos particulares;
A constitucionalização da justiça administrativa implica a existência de meios processuais adequados (a titulo principal; cautelar e executivo) para tutelar efectivamente os direitos dos particulares. Assim, em 1960, com a Lei dos Tribunais Administrativos, consagrou-se um princípio de não tipicidade ou de cláusula aberta em matéria de meios processuais contra qualquer actuação/omissão administrativa- corolário da garantia constitucional da protecção judicial efectiva.
Neste sentido, já em 1960, existiam:
·         Tutela principal- Acções de condenação; Acções de anulação; Acções de simples apreciação;
·         Tutela cautelar: Consagrou-se a regra geral do efeito suspensivo automático dos actos administrativos impugnados.
Na medida em que se antecipou na constitucionalização, a europeização não obrigou a mudanças de fundo no sistema. Para além disso, o sistema germânico era considerado exemplar. Fenómeno curioso que se prende com a ideia de que europeização não significa germanização, consiste no facto de a Alemanha, ao longo dos último anos, ter sido obrigada a dar passos atrás no sentido de convergir o seu sistema com os demais países da Europa. A titulo exemplificativo apontamos:
1.       Tutela cautelar: foi ampliada e efectivada nos outros países nos finai do séc XX, contudo, na Alemanha deu-se uma reforma no sentido de diminuir as garantias do processo cautelar (1996/7);
2.       Efeito suspensivo automático da acção de anulação: foi consagrado em 1960 na Alemanha. Em 1973, o tribunal alemão, no quadro da constitucionalização do processo administrativo, considerou que este princípio foi reafirmado pelo direito fundamental à protecção dos direitos dos particulares;
De especial interesse reveste este fenómeno ocorrido na Alemanha, entenda-se, este “choque” entre a europeização e a constitucionalização em sede de protecção dos direitos fundamentais dos particulares no âmbito da tutela cautelar.
Parece-me de louvar esta antecipação alemã no sentido de caminharem para um contencioso subjectivo directamente voltado e vocacionado para a protecção jurídico-subjectiva do particular num âmbito das relações administrativas;

Manuel Castro Pereira
140111052


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