Num sentido de contextualização, a fase da confirmação do
contencioso corresponde à reafirmação da natureza plenamente jurisdicionalizada
do tribunal administrativo e à consagração da dimensão subjectiva dos tribunais
administrativos (destinada à protecção integral e efectiva dos direitos dos
particulares): sendo que esta confirmação ou crisma se subdivide em duas épocas
temporalmente distintas: Constitucionalização e Europeização;
Na 1ª metade do Sec. XIX tendia a predominar, nos diferentes
Estados Germânicos, o sistema do Administrador-juiz, na modalidade de justiça
reservada. Logo, a luta dos movimentos liberais, diferentemente do que se
passara em frança, não foi pela instauração de um autocontrolo da
administração, mas de um controlo jurisdicional.
Na 2ª metade do Séc. XIX encontram-se dois sistemas
distintos na Alemanha:
·
Norte prussiano- vigorava um sistema de
Administrador-Juiz (na modalidade de justiça delegada, sendo o controlo da
administração concebido objectivamente; consagrava-se um sistema próximo do
francês e não haveria partes do contencioso administrativo (processo
objectivo); o particular ia a juízo para avaliar a Administração Pública a
cumprir a lei;
·
Sul- caminhou-se mais cedo no sentido da
jurisdicionalização do contencioso administrativo com a instauração progressiva
de um sistema de tribunais administrativos e um contencioso de tipo subjectivo,
voltado para a protecção dos particulares;
A constitucionalização da justiça administrativa implica a
existência de meios processuais adequados (a titulo principal; cautelar e
executivo) para tutelar efectivamente os direitos dos particulares. Assim, em
1960, com a Lei dos Tribunais Administrativos, consagrou-se um princípio de não
tipicidade ou de cláusula aberta em matéria de meios processuais contra
qualquer actuação/omissão administrativa- corolário da garantia constitucional
da protecção judicial efectiva.
Neste sentido, já em 1960, existiam:
·
Tutela principal- Acções de condenação; Acções
de anulação; Acções de simples apreciação;
·
Tutela cautelar: Consagrou-se a regra geral do
efeito suspensivo automático dos actos administrativos impugnados.
Na medida em que se antecipou na constitucionalização, a
europeização não obrigou a mudanças de fundo no sistema. Para além disso, o
sistema germânico era considerado exemplar. Fenómeno curioso que se prende com
a ideia de que europeização não significa germanização, consiste no facto de a
Alemanha, ao longo dos último anos, ter sido obrigada a dar passos atrás no
sentido de convergir o seu sistema com os demais países da Europa. A titulo
exemplificativo apontamos:
1.
Tutela cautelar: foi ampliada e efectivada nos
outros países nos finai do séc XX, contudo, na Alemanha deu-se uma reforma no
sentido de diminuir as garantias do processo cautelar (1996/7);
2.
Efeito suspensivo automático da acção de
anulação: foi consagrado em 1960 na Alemanha. Em 1973, o tribunal alemão, no
quadro da constitucionalização do processo administrativo, considerou que este princípio
foi reafirmado pelo direito fundamental à protecção dos direitos dos
particulares;
De especial interesse reveste este fenómeno ocorrido na
Alemanha, entenda-se, este “choque” entre a europeização e a
constitucionalização em sede de protecção dos direitos fundamentais dos
particulares no âmbito da tutela cautelar.
Parece-me de louvar esta antecipação alemã no sentido de
caminharem para um contencioso subjectivo directamente voltado e vocacionado
para a protecção jurídico-subjectiva do particular num âmbito das relações
administrativas;
Manuel Castro Pereira
140111052
Manuel Castro Pereira
140111052
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