A) Pedidos de
Condenação
Cria desde logo um problema de concurso dos
meios processuais (ação comum vs ação especial).
A admissibilidade de sentenças condenatórias da
Administração faz todo o sentido na lógica de um contencioso de plena
jurisdição, tendo o legislador ido buscar inspiração para esta norma ao direito
alemão.
O legislador português estabeleceu a possibilidade de
existência de pedidos genéricos de condenação sempre que estejam em causa
atuações informais, técnicas e operações materiais, em ação administrativa
comum, ao mesmo tempo que previa igualmente a possibilidade desses pedidos
genéricos de condenação serem suscitados relativamente a atos administrativos,
mas nesse caso através da ação administrativa especial. O legislador parece ter
admitido a possibilidade de existência de pedidos de condenação em ação
administrativa comum relativos a atos administrativos e em contradição com os
critérios delimitadores das ações. Para resolver este problema impõem-se uma
interpretação sistemática do artº37, no contexto das normas que delimitam o
âmbito da aplicação da ação comum em relação à especial, resultando o seguinte:
a)
Os pedidos de condenação à adopção ou abstençãoo de comportamentos destinam-se
ao domínio dos contratos, atuações técnicas e informais e das operações
materiais da Administração. E que as hipóteses correspondentes a esta aplicação
são múltiplas – ambiente, urbanismo, ordenamento do território, economia,
energia;
b)
Os pedidos de condenação em ação comum podem
dizer respeito à pratica futura de atos administrativos, mas apenas quando não
sejam objeto de regulação especial – designadamente quando esse pedido de
condenação não deva seguir a forma da ação administrativa especial. Ora, quando
esteja em causa um pedido de condenação à adopção de um ato administrativo, das
duas uma: ou a pratica do ato administrativo corresponde ao exercício de um
poder administrativo vinculado e nesse caso o meio processual adequado é a ação
especial na modalidade de condenação da pratica do ato devido ou a pratica do
ato corresponde a um poder discricionário cuja adopção é da exclusiva
responsabilidade da Administração pelo que uma eventual condenação
corresponderia a um juízo de conveniência ou de oportunidade que está vedado
aos tribunais administrativos sob pena de violação do principio de separação e
interdependência dos poderes.
c)
Os pedidos de condenação à abstenção da prática
de um ato administrativo podem ter lugar em ação administrativa comum ( e só
esses). Trata-se de um meio processual caracterizado pela função preventiva
através do qual a omissão de uma atuação publica que nao possua a
característica de ato administrativo também pode dar lugar a uma
condenação. Assim, numa relação jurídica
administrativa em que se verifique a ameaça da prática, ainda não concretizada,
de um ato administrativo a ação pode ter uma função preventiva da lesão futura
de um direito do particular. Caso em que o objetivo do particular tanto pode
ser o da obtenção de uma sentença declarativa do seu direito, de modo a inibir
ou condicionar a atuação administrativa futura, como o de conseguir a
condenação da administração à abstenção da prática de um ato administrativo. A
efetividade da tutela preventiva resultante de tais pedidos fica dependente de
duas condicionantes: celeridade da atuação do tribunal e da não imediatividade
de atuação por parte da Administração na realização dos objetivos propostos.
Exemplo: o caso de um plano diretor municipal que contenha a ameaça de lesão de
um direito dos particulares.
*De
referir que relativamente a estas situações de tutela preventiva dos direitos
dos particulares o legislador estabelece também medidas cautelares (artº112/2)
“Condenação da Administração ao cumprimento
de deveres de prestar que directamente decorram de normas
jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo
impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao
abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o
pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto”
- Tratam-se de pedidos genéricos de
natureza condenatória relativos à emissão de atuações técnicas, informais e de
operações materiais cuja existência é necessária para a execução de obrigações
de dar, prestar e restituir, decorrentes de quaisquer atuações administrativas
de natureza jurídica.
“d) Condenação da Administração à adopção
das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses
violados;
f) Responsabilidade civil das pessoas
colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes,
incluindo ações de regresso;
g) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público”
g) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público”
-
Tratam de pedidos relativos à responsabilidade civil pública e que é tratada
autonomamente.
“Enriquecimento sem causa”
- Em
todas as situações em que se verifique um locupletamento à custa alheia, por
parte de uma autoridade administrativa ou de um particular no exercício da
função administrativa, que não tenha por fundamento uma qualquer forma de
atuação administrativa
Sofia Ribeiro
Sofia Ribeiro
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