sábado, 29 de novembro de 2014

A problemática de contradição dos critérios de distinção das ações - Pedidos de Condenação

 (continuação do post anterior) 

A)   Pedidos de Condenação
Cria desde logo um problema de concurso dos meios processuais (ação comum vs ação especial).

A admissibilidade de sentenças condenatórias da Administração faz todo o sentido na lógica de um contencioso de plena jurisdição, tendo o legislador ido buscar inspiração para esta norma ao direito alemão.
O legislador português estabeleceu a possibilidade de existência de pedidos genéricos de condenação sempre que estejam em causa atuações informais, técnicas e operações materiais, em ação administrativa comum, ao mesmo tempo que previa igualmente a possibilidade desses pedidos genéricos de condenação serem suscitados relativamente a atos administrativos, mas nesse caso através da ação administrativa especial. O legislador parece ter admitido a possibilidade de existência de pedidos de condenação em ação administrativa comum relativos a atos administrativos e em contradição com os critérios delimitadores das ações. Para resolver este problema impõem-se uma interpretação sistemática do artº37, no contexto das normas que delimitam o âmbito da aplicação da ação comum em relação à especial, resultando o seguinte:
a)           Os pedidos de condenação à adopção  ou abstençãoo de comportamentos destinam-se ao domínio dos contratos, atuações técnicas e informais e das operações materiais da Administração. E que as hipóteses correspondentes a esta aplicação são múltiplas – ambiente, urbanismo, ordenamento do território, economia, energia;

b)          Os pedidos de condenação em ação comum podem dizer respeito à pratica futura de atos administrativos, mas apenas quando não sejam objeto de regulação especial – designadamente quando esse pedido de condenação não deva seguir a forma da ação administrativa especial. Ora, quando esteja em causa um pedido de condenação à adopção de um ato administrativo, das duas uma: ou a pratica do ato administrativo corresponde ao exercício de um poder administrativo vinculado e nesse caso o meio processual adequado é a ação especial na modalidade de condenação da pratica do ato devido ou a pratica do ato corresponde a um poder discricionário cuja adopção é da exclusiva responsabilidade da Administração pelo que uma eventual condenação corresponderia a um juízo de conveniência ou de oportunidade que está vedado aos tribunais administrativos sob pena de violação do principio de separação e interdependência dos poderes.

c)           Os pedidos de condenação à abstenção da prática de um ato administrativo podem ter lugar em ação administrativa comum ( e só esses). Trata-se de um meio processual caracterizado pela função preventiva através do qual a omissão de uma atuação publica que nao possua a característica de ato administrativo também pode dar lugar a uma condenação.  Assim, numa relação jurídica administrativa em que se verifique a ameaça da prática, ainda não concretizada, de um ato administrativo a ação pode ter uma função preventiva da lesão futura de um direito do particular. Caso em que o objetivo do particular tanto pode ser o da obtenção de uma sentença declarativa do seu direito, de modo a inibir ou condicionar a atuação administrativa futura, como o de conseguir a condenação da administração à abstenção da prática de um ato administrativo. A efetividade da tutela preventiva resultante de tais pedidos fica dependente de duas condicionantes: celeridade da atuação do tribunal e da não imediatividade de atuação por parte da Administração na realização dos objetivos propostos. Exemplo: o caso de um plano diretor municipal que contenha a ameaça de lesão de um direito dos particulares.

*De referir que relativamente a estas situações de tutela preventiva dos direitos dos particulares o legislador estabelece também medidas cautelares (artº112/2)


“Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto”
- Tratam-se de pedidos genéricos de natureza condenatória relativos à emissão de atuações técnicas, informais e de operações materiais cuja existência é necessária para a execução de obrigações de dar, prestar e restituir, decorrentes de quaisquer atuações administrativas de natureza jurídica.

“d) Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 
f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso;
g) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público”

- Tratam de pedidos relativos à responsabilidade civil pública e que é tratada autonomamente.

“Enriquecimento sem causa”


- Em todas as situações em que se verifique um locupletamento à custa alheia, por parte de uma autoridade administrativa ou de um particular no exercício da função administrativa, que não tenha por fundamento uma qualquer forma de atuação administrativa


Sofia Ribeiro

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