quarta-feira, 12 de novembro de 2014

caso prático resolvido

1. Na nossa hipótese, com o fundamento do Conselho de Ministros, a associação não tem legitimidade para impugnar o regulamento e que este nunca seria diretamente lesivo, estando a sua aplicação dependente de acto administrativo. Com este fundamento, a associação não pode aplicar o nº2 do artigo 73º de CPTA, porque segundo este a associação só tem legitimidade quando os efeitos da norma produzam-se imediatamente e sem dependência de uma ato administrativo. Mas o nº3 do artigo 73º diz, quando a associação constitui-se como assistente, então já pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e sem necessidade de preencher os requisitos no nº1 do artigo 73º.


2. Na nossa hipótese, Bernardo impugnou o regulamento municipal de licenciamento de máquinas de diversão, logo, declarada, pelo Tribunal Administrativo, a ilegalidade do regulamento. Agora, Carlos, proprietário de um salão de jogos próximo do de Bernardo, pretende saber se poderá beneficiar dos efeitos da sentença. Se a declaração da ilegalidade no caso de Bernardo é uma declaração da ilegalidade com força obrigatória geral, então Carlos também pode beneficiar dos efeitos da sentença. Segundo nº1 do artigo 76º, a declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma produz efeitos desde a data da emissão da norma. Por isso se for o caso da declaração com força obrigatória geral, Carlos pode beneficiar dos efeitos da sentença. Se não for a declaração da ilegalidade com força obrigatória geral, Carlos só pode pedir uma declaração de ilegalidade com caso concreto no tribunal e não pode beneficiar dos efeitos da sentença de Bernardo.


Mei Chan    140110015

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