1. Na nossa hipótese, com o
fundamento do Conselho de Ministros, a associação não tem legitimidade para
impugnar o regulamento e que este nunca seria diretamente lesivo, estando a sua
aplicação dependente de acto administrativo. Com este fundamento, a associação
não pode aplicar o nº2 do artigo 73º de CPTA, porque segundo este a associação
só tem legitimidade quando os efeitos da norma produzam-se imediatamente e sem
dependência de uma ato administrativo. Mas o nº3 do artigo 73º diz, quando a
associação constitui-se como assistente, então já pode pedir a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral e sem necessidade de preencher os
requisitos no nº1 do artigo 73º.
2. Na nossa hipótese, Bernardo
impugnou o regulamento municipal de licenciamento de máquinas de diversão,
logo, declarada, pelo Tribunal Administrativo, a ilegalidade do regulamento.
Agora, Carlos, proprietário de um salão de jogos próximo do de Bernardo, pretende
saber se poderá beneficiar dos efeitos da sentença. Se a declaração da
ilegalidade no caso de Bernardo é uma declaração da ilegalidade com força obrigatória
geral, então Carlos também pode beneficiar dos efeitos da sentença. Segundo nº1
do artigo 76º, a declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma
norma produz efeitos desde a data da emissão da norma. Por isso se for o caso
da declaração com força obrigatória geral, Carlos pode beneficiar dos efeitos
da sentença. Se não for a declaração da ilegalidade com força obrigatória
geral, Carlos só pode pedir uma declaração de ilegalidade com caso concreto no
tribunal e não pode beneficiar dos efeitos da sentença de Bernardo.
Mei Chan 140110015
Mei Chan 140110015
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