quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Caso prático nº 3 e 4


Para quem ainda não tem o livro deixo aqui o caso do:

Caderno de Trabalhos práticos de Contencioso Administrativo: O Processo Administrativo em acção
                 -Vasco Pereira da Silva, Gonçalo Matias, Maria Joana Colaço, Tiago Macieirinha-

                                                                         

                Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido                         


                                                                     Caso I

Bruno apresentou à Câmara Municipal Y, em 16 de Junho de 2008, um pedido de licenciamento de uma moradia a construir em terreno de que é proprietário. No requerimento então apresentado dava conta da urgência na obtenção do licenciamento uma vez que necessitava da moradia para residir com a sua família, designadamente por estar iminente o nascimento de filhos gémeos,  que tornaria o apartamento em que actualmente reside manifestamente exíguo para o agregado familiar. Em 16 de Julho, não tendo obtido resposta da Câmara, Bruno propõe acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido. Pretendia ver a Câmara condenada a emitir a licença de construção. A Câmara alegou em sua defesa que ainda não teria decorrido o prazo legalmente estabelecido para proferir uma decisão, pelo que faltaria ao pedido de Bruno este pressuposto.
Quem terá razão?

                                                          Impugnação de normas

                                                                        Caso I

A associação "Pesca no Bugio" pretende impugnar o Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo que prevê restrições à actividade piscatória dos seus associados. Afirmam que a sua actividade lúdica resulta muito prejudicada pelas disposições daquele plano. O Conselho de Ministros autor do plano especial, vem alegar que a associação não tem legitimidade para impugnar o regulamento e que, ademais, este nunca seria directamente lesivo, estando a sua aplicação dependente de acto administrativo. Terá fundamento esta argumentação do Conselho de Ministros?

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