quarta-feira, 12 de novembro de 2014

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART.4º DO ETAF

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART.4º DO ETAF

O ETAF, estabelece  critérios de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa.Pretende-se, sobretudo, tornar mais claro  os critérios de delimitaçao da jurisdição administrativa, tendo em vista facilitar o efectivo acesso à tutela jurisdicional dos interessados, evitando conflitos de competência que apenas resultam numa demora acrescida do funcionamento da Justiça.
O âmbito da jurisdiçao administrativa vem definido pelos critérios enunciados no art .4 do ETAF,não sendo este taxativo,e sendo uma norma que atribui aos tribunais administrativos competência para conhecer e julgar de:

Questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado ou dos seus órgãos, funcionários ( art.4º /1 alinea g) h) e i) ETAF)

É  deste modo, atribuída competência aos tribunais administrativos para julgar pedidos de indemnização fundados em actos praticados no exercício das funções jurisdicional e legislativa, embora os mesmos não sejam competentes para os processos de impugnação dos actos causadores dos danos.
No que se refere ainda  à responsabilidade fundada no exercício da função jurisdicional, optou-se por apenas se incluir no âmbito da jurisdição administrativa a que resulte do funcionamento da administração da justiça. Assim a responsabilidade do Estado e a correspondente acção de regresso fundadas em erro judiciário apenas se integram no âmbito do contencioso administrativo quando respeitem a facto resultante da actividade dos tribunais administrativos.
Por outro lado, o ETAF também atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente. São igualmente da competência dos tribunais administrativos as acções de responsabilidade civil extracontratual fundadas em actos praticados por sujeitos privados, sempre que estes sujeitos estejam submetidos ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa.

 Litigios entre Pessoas Colectivas de Direito Publico e entre Órgãos Publicos ( art. 4º/1 alinea j) ETAF )

O ETAF prevê de forma clara e expressa a competência dos tribunais administrativos para a resolução de litígios entre pessoas colectivas de direito público e entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes compete prosseguir. Este surge no seguimento de novas linhas de entendimento do relacionamento entre entidades públicas, sendo cada vez mais frequentes os litígios entre elas pelo facto de nem sempre prosseguirem interesses coincidentes.




Execução de sentenças Administrativas (art.4º/1 alinea n) ETAF)

Os tribunais administrativos passam a deter a competência plena e exclusiva para execução das suas próprias sentenças, pondo assim termo a um sistema  pouco célere, no que respeita ao processo executivo de sentenças administrativas.
O ETAF exclui, todavia, do âmbito da jurisdição administrativa: a apreciação de litígios resultantes de contrato individuais de trabalho que não confiram a qualidade de agente administrativo , mesmo que uma das partes seja uma pessoa colectiva publica (art.4º/3 alinea d) ETAF) ;
A fiscalização de actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do STJ (art.4/3 alinea b) ETAF) ;
A fiscalização de actos materialmente administrativos praticados pelo conselho superior de magistratura ou pelo seu presidente (art.4º/3 alinea c) ETAF).

Actos pré-contratuais e contratos,praticados ou celebrados ao abrigo de normas de Direito Publico (art. 4º/1  alineas e) e f) do ETAF)

O ETAF atribui aos tribunais administrativos competência para julgar questões relativas à interpretação,validade e execução de contratos, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
-Contrato de objecto passível de acto administrativo;
-Existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo;
-Uma das parte seja uma entidade pública ou concessionário e as partes contratuais sujeitem o contrato a um regime de direito público;
 -O procedimento pré-contratual que antecede a celebração do contrato seja regulado por normas de direito público.

Mantém-se, portanto, a competência dos tribunais administrativos em função da natureza do contrato,mas acrescenta-se os contratos celebrados entre pessoas colectivas de direito público, entre estas e pessoas colectivas de direito privado, ou ainda, entre diversas pessoas colectivas de direito privado.

 A competência dos tribunais administrativos é ainda alargada aos processos de impugnação de actos pré-contratuais constantes de procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, salvaguardando , a possibilidade de cumulação entre o pedido de impugnação de um destes actos com pedidos relativos ao contrato posteriormente celebrado do n. 2 do art 47 do CPTA).


Henrique Ferreira Cruz 140111504

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