ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART.4º DO
ETAF
O ETAF, estabelece
critérios de delimitação do âmbito da jurisdição
administrativa.Pretende-se, sobretudo,
tornar mais claro os critérios de delimitaçao da jurisdição
administrativa, tendo em vista facilitar o efectivo acesso à tutela
jurisdicional dos interessados, evitando conflitos de competência que apenas
resultam numa demora acrescida do funcionamento da Justiça.
O âmbito da jurisdiçao
administrativa vem definido pelos critérios enunciados no art .4 do ETAF,não
sendo este taxativo,e sendo uma norma que atribui aos tribunais administrativos
competência para conhecer e julgar de:
Questões de
responsabilidade civil extracontratual do Estado ou dos seus órgãos,
funcionários (
art.4º /1 alinea g) h) e i) ETAF)
É deste modo, atribuída competência aos
tribunais administrativos para julgar pedidos de indemnização fundados em actos
praticados no exercício das funções jurisdicional e legislativa, embora os
mesmos não sejam competentes para os processos de impugnação dos actos
causadores dos danos.
No que se refere ainda à responsabilidade
fundada no exercício da função jurisdicional, optou-se por apenas se incluir no
âmbito da jurisdição administrativa a que resulte do funcionamento da
administração da justiça. Assim a responsabilidade do Estado e a correspondente
acção de regresso fundadas em erro judiciário apenas se integram no âmbito do
contencioso administrativo quando respeitem a facto resultante da actividade
dos tribunais administrativos.
Por outro lado, o ETAF também atribui
competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os
pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das
pessoas colectivas públicas, eliminando o critério delimitador da natureza
pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes
incertezas na determinação do tribunal competente. São igualmente da
competência dos tribunais administrativos as acções de responsabilidade civil
extracontratual fundadas em actos praticados por sujeitos privados, sempre que
estes sujeitos estejam submetidos ao regime da responsabilidade civil
extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa.
Litigios entre Pessoas Colectivas de Direito Publico e entre Órgãos
Publicos ( art. 4º/1 alinea j) ETAF )
O ETAF prevê de forma clara e expressa a
competência dos tribunais administrativos para a resolução de litígios entre
pessoas colectivas de direito público e entre órgãos públicos, no âmbito dos
interesses que lhes compete prosseguir. Este surge no seguimento de novas
linhas de entendimento do relacionamento entre entidades públicas, sendo cada
vez mais frequentes os litígios entre elas pelo facto de nem sempre
prosseguirem interesses coincidentes.
Execução de
sentenças Administrativas (art.4º/1 alinea n) ETAF)
Os tribunais administrativos passam a deter a
competência plena e exclusiva para execução das suas próprias sentenças, pondo
assim termo a um sistema pouco célere, no que respeita ao processo
executivo de sentenças administrativas.
O ETAF exclui, todavia, do âmbito da jurisdição administrativa:
a apreciação de litígios resultantes de contrato individuais de trabalho que
não confiram a qualidade de agente administrativo , mesmo que uma das partes
seja uma pessoa colectiva publica (art.4º/3 alinea d) ETAF) ;
A fiscalização de actos materialmente
administrativos praticados pelo Presidente do STJ (art.4/3 alinea b) ETAF) ;
A fiscalização de actos materialmente
administrativos praticados pelo conselho superior de magistratura ou pelo seu
presidente (art.4º/3 alinea c) ETAF).
Actos pré-contratuais e
contratos,praticados ou celebrados ao abrigo de normas de Direito Publico (art.
4º/1 alineas e) e f) do ETAF)
O ETAF atribui aos tribunais administrativos competência para julgar
questões relativas à interpretação,validade e execução de contratos, sempre que
se verifique uma das seguintes situações:
-Contrato de objecto passível de acto administrativo;
-Existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do
respectivo regime substantivo;
-Uma das parte seja uma entidade pública ou concessionário e as partes
contratuais sujeitem o contrato a um regime de direito público;
-O procedimento pré-contratual que
antecede a celebração do contrato seja regulado por normas de direito público.
Mantém-se, portanto, a competência dos tribunais administrativos em função
da natureza do contrato,mas acrescenta-se os contratos celebrados entre pessoas
colectivas de direito público, entre estas e pessoas colectivas de direito privado,
ou ainda, entre diversas pessoas colectivas de direito privado.
A competência dos tribunais
administrativos é ainda alargada aos processos de impugnação de actos
pré-contratuais constantes de procedimento pré-contratual regulado por normas
de direito público, salvaguardando , a possibilidade de cumulação entre o
pedido de impugnação de um destes actos com pedidos relativos ao contrato
posteriormente celebrado do n. 2 do art 47 do CPTA).
Henrique Ferreira Cruz 140111504
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