segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Caso prático resolvido


Na nossa hipótese, Bruno pretende propor a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido da Câmara Municipal, pretendia ver a Câmara condenada a emitir a licença de construção. Segundo o nº1 do artigo 66º, a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado, parece que está vinculado ao nosso caso. Olhamos para os pressupostos, no nosso caso, deve aplicar a alínea a do nº1 do artigo 67º que considera como uma omissão administrativa juridicamente relevante, mas como é uma omissão juridicamente relevante. Isto tem a ver com o artigo 109 do CPA, o nº1 do referido artigo diz que o meio legal da impugnação só funciona desde que o ato administrativo é indeferido. Segundo nº2 do referido artigo, o prazo é 90 dias, quer dizer, só depois de 90 dias, o ato administrativo é considerado como indeferimento tácito que neste momento pode exercer o meio legal da impugnação. Contudo, a Câmara tem razão, Bruno só pode exercer a ação administrativa especial para condenação à prática de acto devido depois de 90 dias.


Mei Chan       140110015

Sem comentários:

Enviar um comentário