Na nossa hipótese,
Bruno pretende propor a acção administrativa especial para condenação à prática
de acto devido da Câmara Municipal, pretendia ver a Câmara condenada a emitir a
licença de construção. Segundo o nº1 do artigo 66º, a acção administrativa
especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à
prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente
omitido ou recusado, parece que está vinculado ao nosso caso. Olhamos para os
pressupostos, no nosso caso, deve aplicar a alínea a do nº1 do artigo 67º que
considera como uma omissão administrativa juridicamente relevante, mas como é
uma omissão juridicamente relevante. Isto tem a ver com o artigo 109 do CPA, o
nº1 do referido artigo diz que o meio legal da impugnação só funciona desde que
o ato administrativo é indeferido. Segundo nº2 do referido artigo, o prazo é 90
dias, quer dizer, só depois de 90 dias, o ato administrativo é considerado como
indeferimento tácito que neste momento pode exercer o meio legal da impugnação.
Contudo, a Câmara tem razão, Bruno só pode exercer a ação administrativa
especial para condenação à prática de acto devido depois de 90 dias.
Mei Chan 140110015
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