sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Acção de condenação em casos de deferiemento tácito?


Importa sim saber se, dentro do âmbito do pressuposto processual relativo ao comportamento da administração, o particular pode fazer uso da acção especial de condenação nos casos em que a lei determina que a omissão administrativa equivale ao deferimento tácito da pretensão do particular, nos termos do art108º do CPA.

Antes de mais, parece-me oportuna a análise do instituto em causa no sentido de aferirmos da sua razão de ser e quais os interesses que estão em jogo. Acontece que, neste caso, o decurso do tempo como que milagrosamente cria um acto administrativo de efeitos positivos. Este raciocino não deve proceder por várias razões. Em primeiro lugar, o CPA, no seu art9º, consagra um dever de decisão por parte da administração; Em segundo lugar, o exercício deste dever de decisão implica a faculdade de ponderação casuística das circunstâncias do caso concreto; em terceiro e último lugar, este instituto que à partida deveria tutelar a posição juridico-subjectiva dos particulares, em virtude da maneira como está pensado, faz com que a sua protecção seja feita de modo deficiente. Acontece, por exemplo, que o art108º CPA prevê que as licenças de construção podem dar origem aos actos tácitos de deferimento, se passados 90 dias, a administração não se pronunciar; concedo que, à primeira vista, pareça que esta solução pareça tutelar de forma absoluta a posição de um individuo que tem como pretensão a obtenção de uma licença de construção. Por outro lado, se caminharmos mais no sentido de realidade  longe do papel, facilmente percebemos que este instituto, da maneira como está redigido, faz com que o particular não esteja em condições para avançar. Vejamos, se estiver em quase a necessidade de obtenção de um crédito considerável por parte do particular junto de um banco, o particular não vai confiar que a administração nada vai fazer durante 90 dias (uma eternidade neste caso), vai antes pedir à Administração que lhe conceda um Alvará, esse sim que consolida a sua posição subjetiva.

Do ponto de vista legislativo é uma solução sempre fraca, pois o mero decurso do tempo não deverá alterar um acto administrativo. Mas, para que fique claro, apenas a realidade do indeferimento tácito foi afastada quando da consagração deste meio processual destinado a impelir que a administração tome um comportamento em sentido favorável para o particular quando este tenho direito a tal.

De iure condendo, o que deveria ser previsto pelo legislador, seria a existência de uma meio processual urgente que a obrigasse a administração a responder. É isso que está em causa.

Voltando à questão acima enunciada, duas posições diametralmente opostas se destacam na doutrina.

O Prof Mário Aroso afasta liminarmente a possibilidade de o particular puder fazer uso deste meio processual especial na medida em que considera que o acto de deferimento tácito é consiste numa presunção legal de um acto administrativo positivo, logo, esta criatura ficcionada teria efeitos positivos. Em consequência disso, não caberia nos pressupostos do art67,1.

O Prof Vasco Pereira da Silva não aceita este pressuposto. Em primeiro lugar considera que o acto de deferimento tácito não é um acto administrativo; Em segundo lugar, não acredita que seja forçosamente de afastar esta meio processual aquando de um acto deferimento (de conteúdo positivo). Consente que este mecanismo está estruturado tendo em vista actos de conteúdo negativo, contudo deveremos admitir a admissibilidade de pedidos de condenação em duas situações:

1.       Quando aquilo que o particular pretende é distinto daquilo que se obteve em consequência do acto de deferimento. É fácil de conceber um exemplo, nomeadamente se estivermos perante um acto de deferimento parcial. Parece-me sensato que o particular possa reagir pedido a condenação da administração a um comportamento que este alega ter direito

2.       Aquando da emissão de um acto tácito de deferimento de eficácia múltipla. Acontece que, numa optica de uma relação jurídica multilateral, o acto tácito seja favorável relativamente a um universo de particulares e desfavorável relativamente a outros tantos. Ai, entende o professor, que quem se veja confrontado com uma omissão administrativa que lhes traz efeitos desfavoráveis deva puder reagir através deste meio processual especial, meio este que é a pedra de toque de um contencioso subjectivo.
Em todos estes casos, o pedido adequado parece ser o da condenação, em acção administrativa especial.


Manuel Castro Pereira
140111052

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