domingo, 2 de novembro de 2014

Caso prático resolvido 1

a)    Em princípio, o autor pode cumular o pedido de anulação da deliberação camarária com o pedido de indemnização com o fundamento da alínea a) do nº2 do artigo 4º e alínea b) do nº2 do artigo 47º de CPTA. O pedido da anulação de um ato administrativo pode ser nomeadamente cumulado com O pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
b)    A. Na nossa hipótese, perante um caso da ação administração especial que está a ver com o pedido da anulação dum ato administrative. Os pressupostos processuais são o ato administrativo impugnável, a legitimidade e oportunidade. Pressupõe que estão preenchidos o ato administrativo impugnável e a legitimidade. Relativamente à oportunidade, o artigo 58º de CPTA regula os prazos da impugnação. Segundo a alínea b) do nº2 do artigo 58º, em regra, o Dr. Anacleto tem o prazo de três meses para impugnar o ato administrativo, mas em casos especiais, tem a possibilidade de alargamento do prazo de impugnação até um ano, na nossa hipótese, o Dr. Anacleto estava no estrangeiro por motivos de saúde na altura da notificação, tendo regressado dessa viagem três meses mais tarde, então, segundo a alínea c) do nº4 do artigo 58º, o Dr. Anacleto pode ainda impugnar o ato administrativo se tiver o justo impedimento.

B. Nesta hipótese, a deliberação não foi sujeita a notificação nem a publicação. O nº1 do artigo 59º refere-se à contagem dos prazos que este só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória. Aqui representa a concretização da garantia do artigo 268º,nº3 da Constituição que consagra um direito fundamental à notificação dos atos administrativos. O prazo de três meses relativamente ao Dr. Anacleto só vai correr depois da notificação, mas não impede a sua impugnação agora segundo nº2 do artigo 59º.

Mei Chan (140110015)

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