a)
Em princípio, o autor pode cumular o pedido de
anulação da deliberação camarária com o pedido de indemnização com o fundamento
da alínea a) do nº2 do artigo 4º e alínea b) do nº2 do artigo 47º de CPTA. O
pedido da anulação de um ato administrativo pode ser nomeadamente cumulado com O pedido de condenação da
Administração à adopção dos actos e operações necessários para
reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido
praticado.
b)
A.
Na nossa hipótese, perante um caso da ação administração especial que está a
ver com o pedido da anulação dum ato administrative. Os pressupostos
processuais são o ato administrativo impugnável, a legitimidade e oportunidade.
Pressupõe que estão preenchidos o ato administrativo impugnável e a
legitimidade. Relativamente à oportunidade, o artigo 58º de CPTA regula os
prazos da impugnação. Segundo a alínea b) do nº2 do artigo 58º, em regra, o Dr.
Anacleto tem o prazo de três meses para impugnar o ato administrativo, mas em
casos especiais, tem a possibilidade de alargamento do prazo de impugnação até
um ano, na nossa hipótese, o Dr. Anacleto estava no estrangeiro por motivos de
saúde na altura da notificação, tendo regressado dessa viagem três meses mais
tarde, então, segundo a alínea c) do nº4 do artigo 58º, o Dr. Anacleto pode
ainda impugnar o ato administrativo se tiver o justo impedimento.
B. Nesta hipótese, a deliberação
não foi sujeita a notificação nem a publicação. O nº1 do artigo 59º refere-se à
contagem dos prazos que este só corre a partir da data da notificação, ainda
que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória. Aqui representa a
concretização da garantia do artigo 268º,nº3 da Constituição que consagra um
direito fundamental à notificação dos atos administrativos. O prazo de três
meses relativamente ao Dr. Anacleto só vai correr depois da notificação, mas
não impede a sua impugnação agora segundo nº2 do artigo 59º.
Mei Chan (140110015)
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