Em primeiro lugar, tendo ficado para a história uma noção
limitada de contencioso em que apenas se admitia uma anulação do acto em
questão por parte da anulação (sendo que se obrigava o particular a tomar um
outro comportamento para ver o seu direito materialmente satisfeito, através de
uma outra acção, por exemplo), vigora hoje uma ideia de contencioso de banda
larga. O art46º,2 diz-nos quais os pedidos que podem ser formulados na acção.
Assim, o D.Anacleto pode, na mesma acção, cumular um pedido
de impugnação de uma deliberação camarária e o pedido de indemnização de danos
patrimoniais sofridos; já não faz sentido falarmos de realidades exteriores à
sentença para se proteger o particular e para o colocar na posição hipotética
que ele estaria se não tivesse sido praticado o acto. Por seu lado, o art4,1 a)
e 4,2 f) dão cobertura legal à cumulação pretendida neste nosso caso.
Embora haja a cumulação de pedidos diferentes, adopta-se a
forma da acção administrativa especial;
Relativamente ao objecto do processo. Como vimos, a lógica
do pedido é uma lógica de banda larga. Temos um pedido imediato (o que é
solicitado ao tribunal- anulação de uma deliberação camarária); e um pedido
mediato (Direitos alegados que justificam o que foi solicitado- direito de
propriedade): em relação à causa de pedir, a lei não exige hoje uma enumeração
dos vícios do acto administrativo, sendo que o que o art95º exige é que a
conexão de legalidade dependa do que o particular alegou e a actuação
administrativa trazida a juízo.
O particular pretende impugnar a deliberação camarária.
Assim, têm de estar cumpridos todos os pressupostos processuais que a lei
exige:
·
Impugnabilidade do acto
·
Legitimidade
·
Interesse em agir
·
Oportunidade
Em primeiro lugar, em relação à questão da impugnabilidade
do acto, a partir de 89 o critério Constitucional passou a ser a
susceptibilidade de lesão do particular, o que alargou em muito a sua
aplicação. O art51, por seu lado, estabelece dois critérios de impugnabilidade;
Actos com eficácia externa e actos susceptíveis de lesar o particular. Estes
critérios têm de ser entendidos em consonância com o art9,1 e 2. Do art9
retiramos a conclusão que na acção jurídica subjectiva o critério é o da
susceptibilidade de lesão de direitos dos particulares; quando o particular
actua enquanto popular publico ou quando seja o ministério publico a actuar, o
critério é o da eficácia externa. Com estes artigos afasta-mos a definitividade
material, horizontal e vertical do Prof. Freitas do Amaral. Este acto é
impugnável na medida em que lesa direitos de Anacleto (direito de propriedade);
Os art55 e ss tratam da legitimidade. O 55º estabelece
regras especiais para esta modalidade de acção especial que completam os art9 e
10. O 55,1 a) estabelece a regra geral- aquele que alega a titularidade do
direito é sujeito da relação processual. Anacleto tem legitimidade activa (é
titular de um interesse directo e pessoal). Logo, a objecção da Presidente da
Camara não procede, na medida em que mesmo que se considere que Anacleto não
tem um interesse directo na demanda por o aterro se situar a mais de um
quilómetro de sua casa, ele teria sempre legitimidade activa ao abrigo do
art9,2 sob a forma de acção popular, zelando assim pela saúde pública.
O art 58 trata do pressuposto da oportunidade. A regra é que
Anacleto poderia impugnar esta deliberação no prazo de 3 meses. Contudo, se
houver um motivo atendível, nos termos do art58,4, Anacleto poderia impugnar a
deliberação dentro do prazo de um ano. Não temos dados na hipótese. Agora o
decurso deste prazo só pode ter efeitos processuais; não se pode atribuir um
efeito substantivo a regras processuais. O particular deixa de puder impugnar o
acto em análise, mas não deixa de puder tutelar os seus direitos violados por
aquele acto, nomeadamente através de uma acção de indemnização que pode ser
proposta depois do decurso do prazo de 1 ano. O art38 consagra esta mesma
ideia.
Em relação à aceitação do acto por parte de Anacleto.
Consagra-se que quem tenha aceitado expressa ou tacitamente o acto não o pode impugnar.
Este pressuposto processual não significa necessariamente a perda de
legitimidade. A aceitação expressa pode fazer sentido, contudo nunca pode ter
lugar quando estão em causa direitos indisponíveis; a aceitação tácita é
bastante mais duvidosa. Tendo em conta o direito fundamental de acesso à
justiça, o particular não pode ser vedado por ter tido um comportamento que
mostre que se conformou com o acto. Por outro lado, o particular aceita a
produção de efeitos do acto, não aceita o acto em si. O prof VPS considera que
o que está em causa é o pressuposto do interesse em agir, considerando que não
faz sentido individualizar este pressuposto, como faz o Prof. Vieira de
Andrade. Logo, este argumento não deve proceder.
Manuel Castro Pereira- 140111052
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