sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Breve Análise da Jurisdição Administrativa na Constituição Portuguesa

O actual artigo 209º da nossa Constituição da República Portuguesa vem estabelecer as categorias de tribunais existentes na ordem jurídica Portuguesa, sendo reconhecida na alínea b) do nº2 do referido artigo a ordem dos Tribunais Administrativos, com o Supremo Tribunal Administrativo no topo da hierarquia.
No entanto, na versão original da CRP de 1976, a existência de tribunais administrativos era encarada mais como uma possibilidade. Por trás desta opção do nosso legislador constituinte de ’76 está uma intensa discussão no âmbito da Assembleia Constituinte, tendo sido discutida a subsistência ou não da jurisdição administrativa, levando a que se questionasse se as matérias do contencioso administrativo não deveriam ser julgadas por tribunais judiciais? Estas opiniões que defendiam que estes temas deviam ficar a cargo dos tribunais judiciais, invocavam a má fama que os tribunais administrativos haviam adquirido no tempo do Estado Novo, em que os tribunais administrativos eram órgãos da Administração Pública e não pertenciam ao poder judicial. Não estavam organicamente inseridos no ministério da justiça, mas na presidência do conselho de ministros e quem nomeava os juízes era o governo.
E havia aspectos do contencioso administrativo que eram particularmente criticáveis: quando havia uma anulação de um acto administrativo, o processo voltava à AP e o governo se quisesse podia impedir a anulação do acto ou a execução da sentença, invocando motivos de interesse publico. Por exemplo, quando uma sentença condenasse a AP ao pagamento de quantias em dinheiro, esse pagamento dependia sempre da apreciação do ministro das finanças.
Ainda assim, perante a dificuldade desta questão, a Constituição absteve-se de tomar uma decisão definitiva. Prevendo a possibilidade de a jurisdição administrativa efectivamente existir, deixou ainda assim a decisão final ao Legislador Ordinário.
Ate que na revisão constitucional de 1989 se consagra a existência necessária de uma jurisdição administrativa, a par da jurisdição dos tribunais judiciais. Temos hoje uma ordem de tribunais administrativos, autónoma relativamente à ordem dos tribunais judiciais e a ela paralela.
Trata-se de uma ordem de tribunais porque culmina num tribunal próprio que é o Supremo Tribunal Administrativo. Sendo que os juízes dos tribunais administrativos formam um corpo diferente daquele que corresponde aos tribunais judiciais (artigos 212º, 215º e 217º CRP)
Para consolidar este paralelismo e independência de jurisdições, há um órgão próprio de administração dos tribunais judiciais, o Conselho Superior da Magistratura. Este órgão tem como algumas das suas funções nomear os juízes, classificá-los, avaliá-los, transferir os juízes pelos vários tribunais, mover procedimentos disciplinares e sancionar juízes.

A partir do momento em que há uma opção constitucional de consagrar a existência de tribunais administrativos, passa a ter de existir uma norma que fixe o âmbito da jurisdição administrativa: artigo 212º/3 da CRP estabelece que são os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. 

Diogo Pinto
140111018

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