O actual artigo 209º da nossa Constituição da República Portuguesa vem
estabelecer as categorias de tribunais existentes na ordem jurídica Portuguesa,
sendo reconhecida na alínea b) do nº2 do referido artigo a ordem dos Tribunais
Administrativos, com o Supremo Tribunal Administrativo no topo da hierarquia.
No entanto, na versão original da CRP de 1976, a existência de tribunais
administrativos era encarada mais como uma possibilidade. Por trás desta opção
do nosso legislador constituinte de ’76 está uma intensa discussão no âmbito da
Assembleia Constituinte, tendo sido discutida a subsistência ou não da
jurisdição administrativa, levando a que se questionasse se as matérias do
contencioso administrativo não deveriam ser julgadas por tribunais judiciais?
Estas opiniões que defendiam que estes temas deviam ficar a cargo dos tribunais
judiciais, invocavam a má fama que os tribunais administrativos haviam
adquirido no tempo do Estado Novo, em que os tribunais administrativos eram
órgãos da Administração Pública e não pertenciam ao poder judicial. Não estavam
organicamente inseridos no ministério da justiça, mas na presidência do
conselho de ministros e quem nomeava os juízes era o governo.
E havia aspectos do contencioso administrativo que eram particularmente
criticáveis: quando havia uma anulação de um acto administrativo, o processo
voltava à AP e o governo se quisesse podia impedir a anulação do acto ou a
execução da sentença, invocando motivos de interesse publico. Por exemplo,
quando uma sentença condenasse a AP ao pagamento de quantias em dinheiro, esse
pagamento dependia sempre da apreciação do ministro das finanças.
Ainda assim, perante a dificuldade
desta questão, a Constituição absteve-se de tomar uma decisão definitiva.
Prevendo a possibilidade de a jurisdição administrativa efectivamente existir,
deixou ainda assim a decisão final ao Legislador Ordinário.
Ate que na revisão constitucional de
1989 se consagra a existência necessária de uma jurisdição administrativa, a
par da jurisdição dos tribunais judiciais. Temos hoje uma ordem de tribunais
administrativos, autónoma relativamente à ordem dos tribunais judiciais e a ela
paralela.
Trata-se de uma ordem de tribunais
porque culmina num tribunal próprio que é o Supremo Tribunal Administrativo. Sendo
que os juízes dos tribunais administrativos formam um corpo diferente daquele
que corresponde aos tribunais judiciais (artigos 212º, 215º e 217º CRP)
Para consolidar este paralelismo e independência
de jurisdições, há um órgão próprio de administração dos tribunais judiciais, o
Conselho Superior da Magistratura. Este órgão tem como algumas das suas funções
nomear os juízes, classificá-los, avaliá-los, transferir os juízes pelos vários
tribunais, mover procedimentos disciplinares e sancionar juízes.
A partir do momento em que há uma opção constitucional de consagrar a
existência de tribunais administrativos, passa a ter de existir uma norma que
fixe o âmbito da jurisdição administrativa: artigo 212º/3 da CRP estabelece que
são os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais.
Diogo Pinto
140111018
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