O regime legal da sanção pecuniária compulsória, enquadrada no contencioso administrativo, está presente no artigo 169º do CPTA.
Nos termos deste artigo, a sanção pecuniária compulsória é:
Nº1 - Está determinada como uma espécie de multa que vai crescendo para obrigar ao cumprimento de uma determinada multa. Ela é aplicável individualmente aos titulares do órgão (que é responsável), e não ao órgão como um todo.
Nº2 - Estabelece uma regra de fixação do montante da sanção pecuniária compulsória. Também está aqui presente um critério de discricionariedade na fixação do montante ("critérios de razoabilidade").
Nº3 - Reitera-se aqui o carácter individual (expresso no nº1), reflecte-se também a individualidade da sanção pecuniária compulsória na medida em que aqueles que tomam uma posição diferenciada não serão responsabilizados pela decisão do órgão.
Nº4 - Estabelece três formas de fazer cessar a sanção pecuniária compulsória - quando deixa de ter interesse prático a existência da sanção.
Nº5 - Estabelece regras quanto à liquidação da sanção pecuniária compulsória.
Nº6 - Estabelece a possibilidade de cumulação das importâncias devidas a título de indemnização e aquelas que resultam da aplicação da sanção pecuniária compulsória.
A sanção pecuniária compulsória, nestes termos, aproxima-se da realidade da providência cautelar - pela provisoriedade e sobretudo pela acessoriedade (acessória em relação ao pedido principal) - afastando-se da providência cautelar pela defesa que fazem de direitos distintos.
Rodrigo Lobo Machado
140111033
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