O art.º 56º vem estabelecer que
não pode impugnar um acto, quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente,
depois de praticado.
Este artigo vem inserido
sistematicamente a propósito da legitimidade processual na modalidade de
impugnação de actos administrativos da acção administrativa especial, mas será
um problema de legitimidade?
Esta é uma realidade que vem do
passado, mas a que o legislador deu maior amplitude ao prever a aceitação
tácita, mas é um pressuposto processual que não significa necessariamente a
perda de legitimidade, que é uma qualidade do sujeito que continua a gozar
dela, passando apenas a ser impedido de impugnar, porque aceitou o acto
expressa ou tacitamente.
Podem suscitar-se dúvidas na
aceitação expressa, mas esta de alguma forma mostra que, à partida, não há
interesse em impugnar o acto, no entanto, é duvidoso que isto possa precludir o
direito fundamental de impugnação que é um direito indisponível (art.º 268º nº4
CRP)
Esta dúvida ainda se adensa mais
quanto à aceitação tácita que viola o direito fundamental indisponível previsto
no art.º 268º nº4 da CRP. Qual o comportamento que mostra que o destinatário do
acto se conforma com ele? Isto coloca problemas quer ao nível da prova, quer
quanto a saber se a produção de efeitos na esfera jurídica do acto é ou não uma
aceitação tácita. O princípio solve et
repete implica que o destinatário possa aceitar produção de efeitos e
depois impugnar e não se vê razão para isso não ser legitimo, mas que outra
coisa pode ser uma aceitação tácita se não a aceitação da produção de efeitos?
O Professor VIEIRA DE
ANDRADE entende que o art.º 56º prevê um pressuposto processual autónomo
sui generis: aceitar ou não aceitar
pode ter efeito preclusivo que não sendo legitimidade, é outro pressuposto
processual.
Na opinião do Professor VASCO
PEREIRA DA SILVA é verdade, tal como defende o Professor VIEIRA DE
ANDRADE, que não se trata de uma questão de legitimidade, mas que
sentido faz criar um pressuposto inominado se há outro pressuposto, que
habitualmente não era usado no contencioso administrativo por razões históricas
(a legitimidade começou por ser um interesse que se substancializou), que é o
interesse em agir.
O interesse em agir vem
estabelecido no art.º 39º a propósito da acção de simples apreciação, mas não
existe apenas nesta, existe em qualquer meio processual e qualquer pedido,
surgindo também no art.º 56º que não é uma questão de legitimidade.
Para além disso, a formulação do
art.º 56º é errada: o particular pode a qualquer momento impugnar o acto, só
não pode se estivermos perante um direito disponível, se o fizer por escrito e
se estiver em causa um interesse fundamental da administração.
Inês Chorro - 140111062
Inês Chorro - 140111062
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