domingo, 2 de novembro de 2014

Art.º 56º CPTA: legitimidade ou interesse em agir?

O art.º 56º vem estabelecer que não pode impugnar um acto, quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
Este artigo vem inserido sistematicamente a propósito da legitimidade processual na modalidade de impugnação de actos administrativos da acção administrativa especial, mas será um problema de legitimidade?
Esta é uma realidade que vem do passado, mas a que o legislador deu maior amplitude ao prever a aceitação tácita, mas é um pressuposto processual que não significa necessariamente a perda de legitimidade, que é uma qualidade do sujeito que continua a gozar dela, passando apenas a ser impedido de impugnar, porque aceitou o acto expressa ou tacitamente.
Podem suscitar-se dúvidas na aceitação expressa, mas esta de alguma forma mostra que, à partida, não há interesse em impugnar o acto, no entanto, é duvidoso que isto possa precludir o direito fundamental de impugnação que é um direito indisponível (art.º 268º nº4 CRP)
Esta dúvida ainda se adensa mais quanto à aceitação tácita que viola o direito fundamental indisponível previsto no art.º 268º nº4 da CRP. Qual o comportamento que mostra que o destinatário do acto se conforma com ele? Isto coloca problemas quer ao nível da prova, quer quanto a saber se a produção de efeitos na esfera jurídica do acto é ou não uma aceitação tácita. O princípio solve et repete implica que o destinatário possa aceitar produção de efeitos e depois impugnar e não se vê razão para isso não ser legitimo, mas que outra coisa pode ser uma aceitação tácita se não a aceitação da produção de efeitos?
O Professor VIEIRA DE ANDRADE entende que o art.º 56º prevê um pressuposto processual autónomo sui generis: aceitar ou não aceitar pode ter efeito preclusivo que não sendo legitimidade, é outro pressuposto processual.
Na opinião do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA é verdade, tal como defende o Professor VIEIRA DE ANDRADE, que não se trata de uma questão de legitimidade, mas que sentido faz criar um pressuposto inominado se há outro pressuposto, que habitualmente não era usado no contencioso administrativo por razões históricas (a legitimidade começou por ser um interesse que se substancializou), que é o interesse em agir.
O interesse em agir vem estabelecido no art.º 39º a propósito da acção de simples apreciação, mas não existe apenas nesta, existe em qualquer meio processual e qualquer pedido, surgindo também no art.º 56º que não é uma questão de legitimidade.

Para além disso, a formulação do art.º 56º é errada: o particular pode a qualquer momento impugnar o acto, só não pode se estivermos perante um direito disponível, se o fizer por escrito e se estiver em causa um interesse fundamental da administração. 

Inês Chorro - 140111062

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