O art. 37/3 do CPTA fala-nos de relações que são estabelecidas somente entre particulares, mas que ainda assim, podem ser integradas no contencioso administrativo.
O seu âmbito de aplicação são os particulares e as suas relações, a quem se dirige este meio processual. Estamos a pensar em relações, em que há uma realidade privada, mas de natureza publica (que resulta de normas, actos ou contratos). Há algo de jurídico no quadro desta relação que é privada. Isto corresponde às relações jurídicas multilaterais. O critério aqui de conexão tem a ver com o pedido à autoridade administrativa para que actue. É um meio que permite a integração no contencioso administrativo de uma realidade que não é directamente administrativa, cabendo no quadrio de relações administrativizadas – permite a utilização do contencioso administrativo para este tipo de situação. Isto tem a ver com o art. 4/1/l do ETAF – são matérias que têm a ver com direitos fundamentais de que podem resultar necessidades de intervenção, de fiscalização a vários níveis de autoridades públicas. Isto determina que estas realidades sejam consideradas materialmente administrativas, e permite que o contencioso administrativo possa reagir quando haja irregularidades.
Lendo as regras do 37/3 em conjugação com as do 4/1/l vemos que há determinados domínios como o do ambiente, saúde publica, ordenamento do território, em que está em causa o exercício da função administrativa, mesmo quando os sujeitos intervenientes são particulares. E que essa relação fica administrativizada. A administrativização da relação jurídica faz com que o contencioso admisnitrativo passe a ser o contencioso privilegiado daquela relação. Só farão parte da competencia dos tribunais judiciais as relações que não tenham presente relações admisnitrativas.
Esta norma corresponde a uma realidade que existia antes, e que quase não tinha aplicação no âmbito da reforma de 85. Aquilo que a doutrina dizia era que a impugnação não cabia no quadro do direito administrativo. O Professor Vasco Pereira da Silva considerava que havia uma duplo ilogicidade: se era um meio que se dirigia somente a privados, não deveria ser usado para a condenação da administração, por outro lado, este meio contra privados deveria ser utilizado no âmbito destas relações jurídicas contra particulares. Este meio contra privados permite um alargamento do universo de relações do contencioso administrativo.
Rodrigo Lobo Machado
140111033
Sem comentários:
Enviar um comentário