segunda-feira, 10 de novembro de 2014

O artº 68º nº 1 alínea c) do CPTA


O legislador consagrou neste preceito o alargamento da legitimidade para a apresentação de pedidos de condenação também no que respeita à defesa de legalidade e do interesse público. De forma a salvaguardar a acção pública, o art. 68.º, n.º 1, al. c) CPTA, confere legitimidade ao Ministério Público para requerer a condenação à prática de actos administrativos legalmente previstos. Assim, introduzindo assim uma componente “objectivista” num instituto “subjectivista”. Contudo, o legislador fê-lo fixando alguns limites ao estabelecer no preceito que “o Ministério público só pode formular pedidos de condenação quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos bens referidos no artº 9 nº2”.  O professor Vasco Pereira da Silva considera que no entanto, foi feito de forma infeliz pois se é razoável a intervenção substitutiva do Ministério Público em matéria de direitos fundamentais que são direitos subjectivos e valores fundamentais do ordenamento jurídico, já a remissão para as situações tuteláveis através de acção popular sem qualquer restrição, sem restrições quanto à importância dos interesses em jogo é manifestamente inadequada. Pondo mesmo em causa a própria intenção legislativa de estabelecer limites. Este autor classifica como necessária uma interpretação correctiva do preceito, ou seja, esta só se verifica em razão do “espírito do sistema” quando estejam m causa interesses públicos particularmente relevantes. Outra questão que assombra esta alínea é o da compatibilização do pressuposto processual da legitimidade do Ministério Público com o dos pressupostos relativos ao comportamento da Administração. Efectivamente, os pedidos de condenação são admissíveis tanto perante omissões de comportamento da Administração (pedidos apresentados por particulares) como perante actos administrativos de conteúdo negativo (direitos subjectivos dos privados). Como escreve Vieira de Andrade “estes requisitos indiciam que o pedido tem um alcance subjectivista, destinado à satisfação de direitos ou interesses legalmente protegidos do autor, mas verifica-se que a legitimidade se alarga à acção coletiva, à acção popular e à acção pública.” A contradição legislativa entre objecto e função do processo / legitimidade torna-se ainda mais evidente nas omissões administrativas pois as normas de processo quer as de procedimento fazem depender a relevância jurídica do silêncio da Administração de um pedido do particular. Por isso a melhor forma de compatibilizar é a de considerar que só é admissível a intervenção do Ministério Público quando tenha sido emitido um acto administrativo de conteúdo negativo mas não quando seja uma qualquer omissão administrativa. Já Mário Aroso de Almeida que consideram que o Ministério Público gozaria de legitimidade em ambos os casos preocupando-se apenas com os requisitos da omissão juridicamente relevante. Como refere este autor, “o poder de actuação do Ministério Público, neste domínio, às situações em que o dever de praticar um acto seja um dever objectivo , que resulte da lei, sem dependência da apresentação de qualquer requerimento.” Nesses casos, o Ministério Público não tem de apresentar um requerimento dirigido à prática do acto objectivamente devido, nem de aguardar por uma resposta a esse requerimento para poder pedir a condenação da Administração ao comportamento do seu dever objectivo de agir. Por seu lado, Vieira de Andrade convoca o respeito pelo princípio da provocação ou seja que a Administração tenha sido interpelada para a emissão de um acto administrativo mesmo quando se trate de um acto cuja prática seja imposta directamente pela lei (iniciat8va do processo pelo Ministério Público). Só neste caso não haverá necessidade de um requerimento prévio embora se deva exigir pelo menos a comprovação de um atraso manifesto e desrazoável no cumprimento da lei. O professor Vasco Pereira da Silva considera que a questão está mal colocada pois é a legitimidade que tem de ser interpretada em razão da função e objecto do processo procurando compatibilizar aquele pressuposto processual com os restantes e não o contrário. Se o regime jurídico dos pedidos de condenação tem uma função maioritariamente subjectiva , se o objecto do processo é o direito ao acto administrativo devido mas se consagrou também a possibilidade de intervenção do actor público e do autor popular então deve corresponder a situações especiais em que se justifique esse alargamento de legitimidade para defesa da legalidade e do interesse público. Se as duas modalidade do pedido de condenação dependem de um comportamento omissivo da Administração e de um acto administrativo de conteúdo negativo resulta inequivocamente, que o alargamento da legitimidade ao Ministério Público e ao autor popular apenas pode ter lugar quando se está perante um acto administrativo de conteúdo negativo. E esta solução é também a mais lógica do ponto de vista dos interesses em jogo. O facto, é que é mais grave a emissão de acto administrativo ilegal do que a verificação de uma omissão de comportamento ilegal. E isto justifica o tratamento diferenciado das duas situações.

 Margarida Quintino: 140109036

Sem comentários:

Enviar um comentário