Art.º 67/1 estabelece 3 hipóteses: pressuposto da omissão administrativa,
é apresentado requerimento e pressuposto da recusa de apreciação do
requerimento
Em relação a omissão estas situações no passado era
impugnável por via do acto tácito de indeferimento, funcionava como mecanismo
ficcionado destinado a permitir que os comportamentos omissivos da administração
pudesses ser levados a juízos correspondem a um regime que está no CPA que se
ocupa art.º 69 e ss em primeiro lugar do indeferimento tácito e em segundo
lugar do deferimento tácito. Em relação ao primeiro esta realidade caducou. Não
faz sentido invocar a formação de um acto tácito no indeferimento destinado a
abrir porta do contencioso quando há meio processual que substitui essa
realidade, há unanimidade no sentido de considerar essa parte do CPA CADUCOU.
Aquilo que se prevê no âmbito da reforma faz com que desapareça essa figura,
por um lado era uma realidade absurda que de tal maneira ficcionada que o nada
correspondia á anulação do nada mas para alem desta realidade era um
instrumento que não funcionava e na maior parte dos acasos não conduzia ao resultado
pretendido. Agora o que resulta é que verificando-se essas condições
estabelecidas no CPA haver um pedido, feito a um órgão legalmente competente e
não ter havido resposta nos 30 dias o particular PODE PEDIR UMA CONDENAÇAO DA
ADMINISTRAÇAO. Como diz Prof. MA deve
ler-se norma do art.º 109 deve ser lida que o particular pode usar a ação de
condenação. Não há aqui qualquer acto tácito há apenas a possibilidade de usar
meio processual de impugnação.
Os indeferimentos tácitos acabaram na nossa ordem jurídica,
para além de serem logicamente estranhos, absurdos do ponto de vista da criação
”nada correspondia a um acto administrativo”
esta realidade hoje não faz sentido a partir do momento que temos este meio processual.
A questão que se coloca é relativa á previsibilidade do acto
tácito de deferimento, devia ter acabado também e havia varias razoes,. Mas o
legislador no processo por um lado não tratou diretamente essa questão e por
outro lado é u opção que cabe ao legislador do CPA e se olharmos para o que
neste momento esta em cima da essa uma vez que código vai ser revisto.
As decisões administrativas não são automáticas,
administração precisa de ponderar ,aquela razoes que no passado justificavam
esta necessidade que eram u por um lado tratar-se de formas de atuação interna
que podiam ser corrigidas no âmbito do serviços, ou tratar-se de um direito do
particular são estranhas do ponto de vista jurídico porque não realizam o
objetivo. Enquanto método conduz a demora na tomada de decisão, trata-se de um
expediente que introduz mecanismo de demora por outro lado da prespectiva dos
direitos o particular nunca fica garantido precisa que obter algo que permita
essa garantia.
Das hipóteses previstas no CPA esta prevista possibilidade
de particular que pediu passaporte se não obtiver há um deferimento tácito, mas
serve para que? Há ficção legal de efeitos. As licenças de construção nos
termos da legislação dão origem a deferimentos tácitos, portanto nos letreiros
já não se diz que foi autorizadas mas que se apresentou pedido de licenciamento
e já passou prazo para deferimento, mas na maior parte dos casos particular não
confia na passagem do tempo quer que a administração lhe diga alguma coisa. Na
pratica o particular pede a administração que dê o alvará. Em vez de discutir o
acto de licenciamento discute o alvará, documento que serve como prova que a administração
deu confirmação positiva. O que deveria ter acontecido na reforma era
estabelecer mecanismo operativos que permitisses aos tribunais reagir perante
estas omissões quer se trate a uma omissão que se trate a casos negativos quer
aos de conteúdo positivo.
Mecanismo de deferimento tácito não é adequado nem para
tutela do interesse publico porque a administração devia decidir e não decidiu
nem é bom para os particulares porque o particular tem medo e não avança o
objetivo de celeridade acaba na pratica por não se verificar. Este mecanismo do
indeferimento e deferimento apesar dos efeitos especiais não se traduz numa
situação de tutela dos direitos dos particulares.
Legislador do código de processo não criou nenhum mecanismo
e era fácil criar um meio processual
urgente, no domínio do urbanismo há mecanismo do alvará é u processo urgente
regulado nas leis urbanísticas mas é limitado. Esta podia era uma via
generalizada a todas as situações.
Esta ação de condenação esta ou não afastada nos casos de acto
tácito de deferimento há basicamente 2 posições. MA e VA entendem que este meio
processual não é utilizável em caso algum nessas situações de deferimento.
Argumentos que utilizam na prespectiva de VPS não são procedentes trata-se de
uma ficção de um acto de conteúdo positivo que corresponde a um acto administrativo
e por isso não cabe no pressuposto do art.º 67. Prof VPS não há nenhum acto e
não é por causa da formação de alo que não existe que se afasta a utilização
deste meio o que é verdade é que este meio esta concebido como forma de relação
contra actos de conteúdo negativo. Há 2 situações se que particular pode pedir
condenação da administração mesmo quando teoricamente se formou um acto tácito
de conteúdo positivo:
-caso de haver uma discrepância entre os 2 direitos dos
particulares aquilo que particular pretende e pede ao juiz e aquilo que nos
termos da lei foi deferido. Quando o que pretende é mais do que corresponde ao
efeito legal do acto tacita de deferimento- quando isso acontecer pode dizer-se
que há indeferimento parcial da posição jurídica e não havendo acto administrativo
particular pode pedir condenação da administração.
-caso de um acto tácito positivo de eficácia múltipla que
tanto benéfica alguns particulares como prejudica outros. Os que são
prejudicados pela produção de efeitos jurídicos, podem ir a tribunal para pedir
condenação da administração. Ex: sistema da avaliação de impacto
ambiental-momento prévio a qualquer procedimento de licenciamento de uma atividade
agrícola, industrial…destina-se a que haja um estudo das condições /impacto que
investimento vai ter no quadro da realidade ambiental para permitir a administração
para estar em condições de decidir. Destina-se
a que no momento em que a administração decide sabe as consequências da decisão,
na sequencia disso pode corrigir lesões ambientais.
Particulares afetados por essa decisão podem ir a tribunal
condenar a administração. As razoes que afastam este meio processual do domínio positivo não valem quando tem eficácia múltipla e por isso os particulares são
afetados pelo acto.
Inês Casanova de Almeida
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