quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Da substituição do recurso de anulação pela impugnação de actos administrativos

O mecanismo de impugnação de actos administrativos consiste numa especificação e subclassificação da acção administrativa especial, que na reforma do CPTA foi tratado de forma muito cuidada, de forma a impedir uma ruptura definitiva com o contencioso administrativo anteriormente vigente.
O recurso de anulação acabou por, na prática, descobrir conflitos de difícil solução entre os mais diferentes planos do contencioso administrativo, tanto de origem histórico como numa perspectiva mais actual e identitária, bem como uma maior discrepância no seio do debate doutrinal à cerca de mecanismo que agora se dá por afastado. 

Esta circunstância conduziu a que o professor Vasco Pereira da Silva formula-se duas teses: em primeiro lugar, uma que dizia que o recurso por anulação não seria propriamente um recurso, mas verdadeira tratando-se de uma acção, que tratava da primeira apreciação jurisdicional de um litígio que emergia na relação jurídico-administrativa; em segundo lugar, que o recurso de anulação não se cinge apenas à anulação, mas que produz efeitos relativamente às partes que não apenas de natureza anulatória, mas também de natureza conformativa e repristinatória.

Foi a reforma de 2004 que colocou um ponto final na vigência do mecanismo do recurso de anulação, substituindo-o por uma acção de impugnação de actos administrativos que possibilita a integralidade da relação jurídica na sequência de um acto administrativo lesivo dos interesses dos particulares, é resultado do mecanismo de cumulação de pedidos previsto no artigo 4º e 47º do CPTA, que estabelecem a regra de que todas as cumulações são possíveis desde que a relação jurídica seja, no mínimo, similar. O nº1 de cada um dos artigos trata de estabelecer essa cláusula de admissibilidade de cumulação de pedidos que sejam materialmente conexos. Ambos os artigos tratam ainda, a título exemplificativo, pedidos que são cumuláveis com o de anulação.

A cumulação dos pedidos pode ser real ou aparente, caso cada um dos pedidos tenha uma utilidade própria distinta ou caso a utilidade de ambos convergir no mesmo sentido. O próprio CPTA, nos artigos 4º/2 e 47º/2, parece dar maior relevo à cumulação aparente, pois nesses é prevista a cumulação de um pedido prejudicial com um pedido dependente. Enumerando apenas situação de cumulação aparente, o legislador parecia pensar ainda na realidade que do recurso de anulação, agora afastada. 

No tempo de vigência do recurso de anulação, a doutrina apontava para o pedido de anulação como único admissível, produzindo assim a sentença efeitos meramente constitutivos. 

A Reforma estabeleceu que todos os pedidos necessários à tutela de direitos são admissíveis, possibilitando assim a cumulação do pedido de impugnação do acto administrativo com o pedido de restabelecimento da situação anterior.

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