O mecanismo de impugnação de actos administrativos consiste
numa especificação e subclassificação da acção administrativa especial, que na
reforma do CPTA foi tratado de forma muito cuidada, de forma a impedir uma
ruptura definitiva com o contencioso administrativo anteriormente vigente.
O recurso de anulação acabou por, na prática, descobrir
conflitos de difícil solução entre os mais diferentes planos do contencioso
administrativo, tanto de origem histórico como numa perspectiva mais actual e
identitária, bem como uma maior discrepância no seio do debate doutrinal à
cerca de mecanismo que agora se dá por afastado.
Esta circunstância conduziu a
que o professor Vasco Pereira da Silva formula-se duas teses: em primeiro
lugar, uma que dizia que o recurso por anulação não seria propriamente um
recurso, mas verdadeira tratando-se de uma acção, que tratava da primeira
apreciação jurisdicional de um litígio que emergia na relação jurídico-administrativa;
em segundo lugar, que o recurso de anulação não se cinge apenas à anulação, mas
que produz efeitos relativamente às partes que não apenas de natureza
anulatória, mas também de natureza conformativa e repristinatória.
Foi a reforma de 2004 que colocou um ponto final na vigência
do mecanismo do recurso de anulação, substituindo-o por uma acção de impugnação
de actos administrativos que possibilita a integralidade da relação jurídica na
sequência de um acto administrativo lesivo dos interesses dos particulares, é
resultado do mecanismo de cumulação de pedidos previsto no artigo 4º e 47º do
CPTA, que estabelecem a regra de que todas as cumulações são possíveis desde
que a relação jurídica seja, no mínimo, similar. O nº1 de cada um dos artigos trata
de estabelecer essa cláusula de admissibilidade de cumulação de pedidos que
sejam materialmente conexos. Ambos os artigos tratam ainda, a título
exemplificativo, pedidos que são cumuláveis com o de anulação.
A cumulação dos pedidos pode ser real ou aparente, caso cada
um dos pedidos tenha uma utilidade própria distinta ou caso a utilidade de
ambos convergir no mesmo sentido. O próprio CPTA, nos artigos 4º/2 e 47º/2,
parece dar maior relevo à cumulação aparente, pois nesses é prevista a
cumulação de um pedido prejudicial com um pedido dependente. Enumerando apenas
situação de cumulação aparente, o legislador parecia pensar ainda na realidade
que do recurso de anulação, agora afastada.
No tempo de vigência do recurso de anulação, a doutrina apontava para o pedido de anulação como único admissível, produzindo assim a sentença efeitos meramente constitutivos.
No tempo de vigência do recurso de anulação, a doutrina apontava para o pedido de anulação como único admissível, produzindo assim a sentença efeitos meramente constitutivos.
A Reforma estabeleceu que todos os pedidos necessários
à tutela de direitos são admissíveis, possibilitando assim a cumulação do
pedido de impugnação do acto administrativo com o pedido de restabelecimento da
situação anterior.
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