Para quem não foi à aula ou não tem o livro, deixo aqui os casos para resolução na próxima aula
II
(Impugnação de normas)
Bernardo, proprietário de uma casa de jogos, pretende impugnar o regulamento municipal de licenciamento de máquinas de diversão que obriga ao registo de todas as máquinas do seu estabelecimento. Afirma que tal exigência impõe um sacrifício desrazoável uma vez que possuí "centenas de máquinas" no seu "prestigiado" salão de jogos. Pretende que o regulamento lhe seja desaplicado e, nessa medida, ficar dispensado de proceder ao referido registo. Declarada, pelo Tribunal Administrativo, a ilegalidade do regulamento. Carlos, proprietário de um salão de jogos próximo do de Bernardo, pretende saber se poderá beneficiar dos efeitos da sentença.
I
(Acção administrativa comum)
A 30 de Junho de 2000 foi aberto um concurso interno para a categoria de inspector tributário nível 1. No âmbito do referido concurso, António obteve a classificação de 9,4 valores, tendo, em seguida, reclamado por escrito junto do Presidente do Júri do Concurso, solicitando a revisão da respectiva prova. A 16 de Julho de 2003, António recebeu um ofício através do qual foi informado pelo júri do concurso de que a sua reclamação não havia sido atendida. Inconformado com as decisões administrativas, a 10 de Maio de 2004, António intentou uma acção administrativa comum pela qual pedia ao Tribunal que condenasse o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a reconhecer-lhe o direito à reintegração da sua carreira ao nível 1 da categoria de técnico de administração tributária, com efeitos desde a data em que os restantes opositores aprovados no concurso ascenderam a essa categoria, com os respectivos retroactivos em termos de vencimento, subsídios e demais regalias sociais.
O Tribunal de 1ª instância entendeu existir erro na forma de processo, na medida em que estaria em causa, fundamentalmente, a legalidade do acto final do concurso para a categoria de técnico de administração tributária nível 1. Mandou, portanto, que o processo prosseguisse os seus termos como acção administrativa especial. Após ter sido notificado deste despacho, António formulou um requerimento através do qual pede que a acção seja considerada tempestiva à luz do disposto no artigo 58º, nº4, alínea b), do CPTA. O Tribunal julgou improcedente a acção.
Quid Iuris?
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