segunda-feira, 3 de novembro de 2014

O pressuposto processual da legitimidade

                                                    - Pressuposto quanto aos sujeitos -

Como indica o artigo 9° do cpta o requisito da legitimidade é um dos pressupostos processuais específicos do Contencioso Administrativo. Como pano de fundo, façamos ainda uma distinções terminológicas:
  • A legitimidade activa, é atribuída a quem alegue ser parte numa relação material controvertida. É quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objecto da acção proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor (art 9º);
  • Já a legitimidade passiva é aferida em função de contra quem deverá ser proposta a acção. É quem deva ser demandado na acção com o objecto configurado pelo autor (art 10º);
  • Ainda no artº 9º distingue-se entre uma legitimidade para a defesa de interesses próprios, que se verifica sempre que o sujeito alegue ser parte numa qualquer relação administrativa material controvertida, e outra legitimidade que cabe a todos os indivíduos, ou seja pessoas colectivas, autarquias locais e MP, “independentemente de terem interesse directo na demanda”.

Ressalvamos que se este requisito não se verificar consubstancia uma excepção dilactória que obsta ao conhecimento do mérito da causa pelo juiz. Para além disto, não nos foquemos novamente nas criticas feitas pelo Professor Vasco Pereira da Silva ao facto da lei não ter procedido a uma diferenciação efectiva  do que era comum e do que era especial. Por um lado, releva-se portanto uma “assumida virtude pedagógica” do legislador enquanto por outro, é susceptível de causar problemas ao interprete e aplicador de direito. O mesmo autor avança com uma noção de legitimidade onde ensina que é trazer a juízo os titulares da relação material controvertida com o intuito de dar dentado útil às decisões dos tribunais. Não é mais do que o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual. O legislador consagrou o chamado método “repetitivo-pedagógico”.


No artigo 55° estão elencados inúmeros actores processuais:
(enviei o esquema para o email de todos uma vez que não consegui colocar o esquema aqui)

O art° 57° do cpta qualifica como sujeitos processuais os particulares que possuam “legítimo interesse” na manutenção do acto administrativo ou seja que são directamente prejudicados pelo provimento do pedido de impugnação. Os particulares são verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais. Nos processos de impugnação estes sujeitos de relações multilaterais são chamados a intervir no processo por isso se diz que o cpta está a abrir o contencioso à protecção desses direitos impropriamente chamados de terceiros. A epígrafe do artigo marcada pela lógica bilateralista clássica e não definindo qual o seu efectivo papel no processo, o legislador relega a intervenção para o lado passivo. O professor Vasco Pereira da Silva considera que tem de existir uma revalorização da posição dos “terceiros”, como sujeitos principais dotados de legitimidade activa e passiva. Relativamente, à aceitação do acto administrativo aparece regulada lado a lado com as questões de legitimidade, quando na verdade falamos de algo totalmente diferente. Os facto que lhe estão na origem relacionam-se mais uma vez com os traumas da infância difícil. O mesmo autor considera que ao negar aos particulares a titularidade de direitos subjectivos perante a Administração, qualificando a legitimidade processual como a lei a faz, no fundo a imediata consequência desta doutrina seria a não consideração do interesse em agir como pressuposto processual autónomo. 

Por isso, a temática da aceitação do acto administrativo era reconduzida a uma questão de legitimidade e não de interesse em agir. Como tal, já não faz sentido, fazê-lo na medida em que:


1.       Como compreende Vieira de Andrade, ou se considera que a aceitação do acto administrativo constitui um pressuposto processual autónomo, diferente da legitimidade e do interesse em agir.


2.       Ou se reconduz tal aceitação à falta de interesse processual.

O Professor Vasco Pereira da Silva não vê vantagens em autonomizar a aceitação como pressuposto autónomo., propondo inclusive uma solução:  reconduzir a questão do interesse e agir em termos semelhantes ao do processo civil. Nestes casos, em que ou há declaração expressa de aceitação ou esta está implícita , o particular perdeu o interesse na impugnação desse acto administrativo. O particular, estando a correr os prazos de impugnação, pode revogar tal declaração ou alterar o referido comportamento em virtude de um qualquer efeito preclusivo do direito de agir em juízo. Por conseguinte, o pressuposto processual da legitimidade não se deve confunde com o do interesse processual ou interesse em agir. Pode não haver qualquer dúvida quanto à questão de saber se o autor se apresenta como titular de uma situação que o legitime a propor a acção e no entanto poder questionar-se a existência, nas concretas circunstancias do caso, de interesse processual ou interesse em agir, por falta de uma necessidade efectiva de tutela judiciária e portanto, de factos objectivos que torne necessário o recurso à via judicial.  Em processo administrativo estas realidades não se confundem como elenca o artº 39º. Na verdade, este pressuposto assegura um tutela efectiva a todos aqueles que a procurem fazendo-o não só aos indivíduos como a todos os sujeitos afectados pela prática ou omissão de actos administrativos.



Margarida Quintino: 140109036

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