O pressuposto processual da legitimidade
- Pressuposto
quanto aos sujeitos -
Como indica o artigo 9° do cpta o requisito da legitimidade é um dos pressupostos
processuais específicos do Contencioso Administrativo. Como pano de fundo,
façamos ainda uma distinções terminológicas:
- A
legitimidade activa, é atribuída a quem alegue ser parte numa relação material controvertida. É
quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objecto da acção proposta
o apresente como em condições de nela figurar como autor (art 9º);
- Já a legitimidade passiva é
aferida em função de contra quem deverá ser proposta a acção. É quem deva ser
demandado na acção com o objecto configurado pelo autor (art 10º);
- Ainda no artº 9º distingue-se entre uma legitimidade para a defesa de interesses
próprios, que se verifica sempre que o sujeito alegue ser parte numa qualquer relação
administrativa material controvertida, e outra legitimidade que cabe a todos os
indivíduos, ou seja pessoas colectivas, autarquias locais e MP,
“independentemente de terem interesse directo na demanda”.
Ressalvamos que se este requisito não se verificar
consubstancia uma excepção dilactória que obsta ao conhecimento do mérito da
causa pelo juiz. Para além disto, não nos foquemos novamente nas criticas
feitas pelo Professor Vasco Pereira da Silva ao facto da lei não ter procedido
a uma diferenciação efectiva do que era comum
e do que era especial. Por um lado, releva-se portanto uma “assumida virtude
pedagógica” do legislador enquanto por outro, é susceptível de causar problemas
ao interprete e aplicador de direito. O mesmo autor avança com uma noção de
legitimidade onde ensina que é trazer a juízo os titulares da relação material
controvertida com o intuito de dar dentado útil às decisões dos tribunais. Não
é mais do que o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a
processual. O legislador consagrou o chamado método “repetitivo-pedagógico”.
No artigo 55°
estão elencados inúmeros actores processuais:
(enviei o esquema para o email de todos uma vez que não consegui colocar o esquema aqui)
O art° 57° do cpta qualifica como sujeitos processuais os
particulares que possuam “legítimo interesse” na manutenção do acto
administrativo ou seja que são directamente prejudicados pelo provimento do
pedido de impugnação. Os particulares são verdadeiros sujeitos de relações
jurídicas administrativas multilaterais. Nos processos de impugnação estes
sujeitos de relações multilaterais são chamados a intervir no processo por isso
se diz que o cpta está a abrir o contencioso à protecção desses direitos
impropriamente chamados de terceiros. A epígrafe do artigo marcada pela lógica
bilateralista clássica e não definindo qual o seu efectivo papel no processo, o
legislador relega a intervenção para o lado passivo. O professor Vasco Pereira
da Silva considera que tem de existir uma revalorização da posição dos
“terceiros”, como sujeitos principais dotados de legitimidade activa e passiva.
Relativamente, à aceitação do acto administrativo aparece regulada lado a lado
com as questões de legitimidade, quando na verdade falamos de algo totalmente
diferente. Os facto que lhe estão na origem relacionam-se mais uma vez com os
traumas da infância difícil. O mesmo autor considera que ao negar aos
particulares a titularidade de direitos subjectivos perante a Administração,
qualificando a legitimidade processual como a lei a faz, no fundo a imediata
consequência desta doutrina seria a não consideração do interesse em agir como
pressuposto processual autónomo.
Por isso, a temática da aceitação do acto
administrativo era reconduzida a uma questão de legitimidade e não de interesse
em agir. Como tal, já não faz sentido, fazê-lo na medida em que:
1.
Como compreende Vieira de Andrade, ou se considera que a aceitação do acto administrativo
constitui um pressuposto processual autónomo, diferente da legitimidade e do
interesse em agir.
2.
Ou se reconduz tal aceitação à falta de
interesse processual.
O Professor Vasco Pereira da Silva não vê vantagens em
autonomizar a aceitação como pressuposto autónomo., propondo inclusive uma
solução: reconduzir a questão do interesse e agir em termos semelhantes ao do
processo civil. Nestes casos, em que ou há declaração expressa de aceitação
ou esta está implícita , o particular perdeu o interesse na impugnação desse
acto administrativo. O particular, estando a correr os prazos de impugnação,
pode revogar tal declaração ou alterar o referido comportamento em virtude de
um qualquer efeito preclusivo do direito de agir em juízo. Por conseguinte, o pressuposto
processual da legitimidade não se deve confunde com o do interesse processual
ou interesse em agir. Pode não haver qualquer dúvida quanto à questão de saber
se o autor se apresenta como titular de uma situação que o legitime a propor a
acção e no entanto poder questionar-se a existência, nas concretas
circunstancias do caso, de interesse processual ou interesse em agir, por falta
de uma necessidade efectiva de tutela judiciária e portanto, de factos
objectivos que torne necessário o recurso à via judicial. Em processo administrativo estas realidades
não se confundem como elenca o artº 39º. Na verdade, este pressuposto assegura
um tutela efectiva a todos aqueles que a procurem fazendo-o não só aos
indivíduos como a todos os sujeitos afectados pela prática ou omissão de actos
administrativos.
Margarida Quintino: 140109036
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