Qual o âmbito de aplicação deste meio
processual? O que está em causa são actos normativos decorrentes da
administração publica, estes regulamentos administrativos podem ser entendidos
em sentido restrito ou mais alargado. Qual a distinção entre regulamentos e
actos? Há 2 situações que são indiscutíveis e outras que podem ser discutidas
de forma diferentes. Se estivermos perante uma atuação geral e abstrata. Se
for individual e concreto qualificamos
como acto administrativo. Se for uma atuação geral e concreta? Ex: deliberação
da camara municipal que obriga todos os comerciantes a meter cravos na montra,
é genérica porque tem generalidade de destinatários mas é concreta. Coloca-se a
dúvida.
Há situações que não reúnem as duas
qualidades. Sendo certo que a generalidade diz respeito aos destinatários da
norma. Estas realidades sempre geraram problemas tem havido uma evolução no
modo como se qualificam estas situações por um lado a logica da distinção entre
uma coisa e outra e por outro lado pelas condições de tutela dos particulares.
Código de procedimento só exige concretude e
individualidade no que diz respeito aos actos administrativos. Desde 85 em
Portugal há instrumentos genéricos que permitem aferir a validade de
regulamentos.
Na Alemanha com exceção dos casos de
urbanismo, que curiosamente tratam como regulamentos. Uma vez que tanto em
Portugal como na Alemanha há possibilidade de reagir diretamente quanto a essas
normas jurídicas e quanto aos actos que as aplicam a solução é considerar esses
planos como regulamentos. Faz sentido alargar este raciocínio a todos os actos
em concreto.
Na nossa ordem jurídica a solução no direito
alemão em relação ao regulamentos urbanísticos e uma solução que em Portugal
pode valer em termos genéricos, há 2 argumentos:
-o CPA não obriga a que regulamento seja
geral e abstrato
- por
outro lado particular fica mais protegido com qualificação coo regulamento pois
pode reagir contra 2 formas de atuação.
Ex: sinal de trânsito depende da qualificação
jurídica destas realidades, aplica-se genericamente a todas as pessoas que
caiam no âmbito de aplicação daquela norma. Aplica-se em concreto aqueles que
caiam no âmbito de aplicação naquele momento. Este sinal por um lado se
valorizássemos a dimensão da generalidade era uma realidade que por ser
genérica cabia no quadro da realidade normativa. Se salientássemos concretude
dizíamos que era um acto administrativo. O mais adequado é qualifica-lo como
regulamento.
O sinaleiro diferentemente do sinal só dá
ordens a quem tiver a passar em concreto por isso aqui são casos determináveis.
O sinaleiro sem divida que pratica actos individuais e concretos.
Qual o regime jurídico que o legislador
consagrou? Impugnação de normas. O legislador acabou com a esquizofrenia que
existia antes deixa de haver 2 meios processuais e regulamentos, há só
impugnação de normas administrativas. Quais são as condições de que depende
essa aplicação deste mecanismo? Legislador de alguma maneira criou um mecanismo
que só tem uma realidade genérica em termos de aplicação mais ampla permitindo
a impugnação de qualquer regulamento quando a parte é o MP. Quer a norma
jurídica seja imediatamente aplicável quer não seja. MP tem poder genérico de
impugnação de regulamentos e concilia como dever de suscitar oficiosamente a
questão da suscitar oficiosamente quando hajam 3 situações de ilegalidade do regulamento.
Quanto aos particulares estes podem reagir
contra um regulamento mas a anulação dor regulamento só produz efeitos no caso
concreto. É um disparate deste regime jurídico estamos a falar de um mecanismo
de impugnação de normas. Temos uma sentença que aprecia o regulamento, apenas
desparece ou ilegalidade em elação co caso concreto gera mecanismo menos
completo e desprotege particular relativamente ao que existia antes. Viola
realidade constitucional porque CRP protege de forma mais efetiva o direito do
particular.
Norma que protege particulares mas que fica a
meio caminho não conduz ao afastamento do regulamento mas tem como único efeito
a não produção de feitos em relação aquele caso concreto.
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