quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Âmbito de aplicação dos regulamentos:


Qual o âmbito de aplicação deste meio processual? O que está em causa são actos normativos decorrentes da administração publica, estes regulamentos administrativos podem ser entendidos em sentido restrito ou mais alargado. Qual a distinção entre regulamentos e actos? Há 2 situações que são indiscutíveis e outras que podem ser discutidas de forma diferentes. Se estivermos perante uma atuação geral e abstrata. Se for  individual e concreto qualificamos como acto administrativo. Se for uma atuação geral e concreta? Ex: deliberação da camara municipal que obriga todos os comerciantes a meter cravos na montra, é genérica porque tem generalidade de destinatários mas é concreta. Coloca-se a dúvida.

Há situações que não reúnem as duas qualidades. Sendo certo que a generalidade diz respeito aos destinatários da norma. Estas realidades sempre geraram problemas tem havido uma evolução no modo como se qualificam estas situações por um lado a logica da distinção entre uma coisa e outra e por outro lado pelas condições de tutela dos particulares.

Código de procedimento só exige concretude e individualidade no que diz respeito aos actos administrativos. Desde 85 em Portugal há instrumentos genéricos que permitem aferir a validade de regulamentos.

Na Alemanha com exceção dos casos de urbanismo, que curiosamente tratam como regulamentos. Uma vez que tanto em Portugal como na Alemanha há possibilidade de reagir diretamente quanto a essas normas jurídicas e quanto aos actos que as aplicam a solução é considerar esses planos como regulamentos. Faz sentido alargar este raciocínio a todos os actos em concreto.

Na nossa ordem jurídica a solução no direito alemão em relação ao regulamentos urbanísticos e uma solução que em Portugal pode valer em termos genéricos, há 2 argumentos:
-o CPA não obriga a que regulamento seja geral e abstrato
-  por outro lado particular fica mais protegido com qualificação coo regulamento pois pode reagir contra 2 formas de atuação.

Ex: sinal de trânsito depende da qualificação jurídica destas realidades, aplica-se genericamente a todas as pessoas que caiam no âmbito de aplicação daquela norma. Aplica-se em concreto aqueles que caiam no âmbito de aplicação naquele momento. Este sinal por um lado se valorizássemos a dimensão da generalidade era uma realidade que por ser genérica cabia no quadro da realidade normativa. Se salientássemos concretude dizíamos que era um acto administrativo. O mais adequado é qualifica-lo como regulamento.

O sinaleiro diferentemente do sinal só dá ordens a quem tiver a passar em concreto por isso aqui são casos determináveis. O sinaleiro sem divida que pratica actos individuais e concretos.
Qual o regime jurídico que o legislador consagrou? Impugnação de normas. O legislador acabou com a esquizofrenia que existia antes deixa de haver 2 meios processuais e regulamentos, há só impugnação de normas administrativas. Quais são as condições de que depende essa aplicação deste mecanismo? Legislador de alguma maneira criou um mecanismo que só tem uma realidade genérica em termos de aplicação mais ampla permitindo a impugnação de qualquer regulamento quando a parte é o MP. Quer a norma jurídica seja imediatamente aplicável quer não seja. MP tem poder genérico de impugnação de regulamentos e concilia como dever de suscitar oficiosamente a questão da suscitar oficiosamente quando hajam 3 situações de  ilegalidade do regulamento.

Quanto aos particulares estes podem reagir contra um regulamento mas a anulação dor regulamento só produz efeitos no caso concreto. É um disparate deste regime jurídico estamos a falar de um mecanismo de impugnação de normas. Temos uma sentença que aprecia o regulamento, apenas desparece ou ilegalidade em elação co caso concreto gera mecanismo menos completo e desprotege particular relativamente ao que existia antes. Viola realidade constitucional porque CRP protege de forma mais efetiva o direito do particular.
Norma que protege particulares mas que fica a meio caminho não conduz ao afastamento do regulamento mas tem como único efeito a não produção de feitos em relação aquele caso concreto.


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