Neste sentido, em sede de providências cautelares não especificadas, diz o código de processo civil que haverá uma responsabilidade por parte do requerente se a providência for declarada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, sendo que o requerente irá responder pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com prudência normal.
O que basicamente se consagra nesta norma é um regime de responsabilidade do requerente que o obriga a ser diligente na propositura de uma providência cautelar.
Questão levantada na doutrina prende-se com a situação de a providência vier a caducar, mas por facto não imputável ao requerente. Para que se posso propor uma providência cautelar a lei exige apenas uma aparência de direito (Fumus Boni Iuris), o que significa que se não houver culpa do requerente, mesmo que na acção principal se venha dizer que ele não é o verdadeiro titular desse direito, o particular não poderá ser responsabilizado.
Com maior relevância consiste o problema de saber quais as consequências quando se trate de uma providência irreversível (ou seja, uma providência que se esgota num certo momento do tempo, entenda-se, uma autorização para uma operação; a demolição de um prédio; o arranjo de um elevador encravado... Nestes casos não se pode voltar a trás, ou seja, se se concluir pela responsabilidade do requerente não se poderá "desfazer a operação"; "reconstruir o prédio demolido"; "desarranjo do elevador".
Neste sentido, segundo a lei vigente portuguesa, a caducidade da providência irreversível é irrelevante na medida em que se o requerente não tem culpa, ele não será responsabilizado pelo art374 do CPC, artigo este que consagra a responsabilidade do requerente.
Como possíveis soluções deste fenómeno apontam-se:
- Enriquecimento sem causa (com todas as limitações que este instituo padece, nomeadamente o seu campo restrito de aplicação);
- Inversão do contencioso (também prevê requisitos apertados pois para que a providência cautelar se consolide é necessário que o juiz tenha uma convicção segura acerca da existÊncia do direito; que a providência seja antecipatória (e não conservatória); e que haja uma omissão por parte do requerido.
- Solução que merece uma maior atenção prende-se com o consagrado no CPTA. No seu art121, o legislador permite que, no próprio procedimento cautelar, o juiz possa antecipar a sentença do processo principal.
Penso que a solução consagrada no CPTA deveria ser abraçada pelo legislador civil português, tendo em conta a sua aplicação prática e a sua influencia sobre a esfera dos particulares. Pena é que o legislador civil português tenha tido medo que esta solução fosse demasiado gravosa para o requerido. Esta solução consagrada no CPTA permitiria que a caducidade de uma providência irreversível não seja irrelevante aquando de uma situação de essa caducidade não for imputável ao requerente.
Manuel Castro Pereira
140111052
Sem comentários:
Enviar um comentário