c)
Segundo a alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA, os indivíduos que possuem um
interesse directo e pessoal na demanda, o qual resulta da alegação da
titularidade de um direito subjectivo (artigo 9º, nº1 do CPTA). Na nossa
hipótese, Dr. Anacleto é o proprietário da quinta que tem o interesse directo e
pessoal relativamente à quinta e relativamente às decisões da deliberação
camarária. Entende que Dr.Anacleto tem a legitimidade de impugnar a deliberação
camarária.
d)
Segundo o nº1 do artigo 56º, não pode impugnar um ato
administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de
praticado. Na hipótese, está em causa se tiver uma aceitação tácita ou não. Segundo
nº2 do artigo 56º, a aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem
reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar, com o anúncio, depois
de ter tido conhecimento da emissão, Dr.Anacleto adquiriu outra propriedade
contígua ao aterro, se isto é verdadeiro, o comportamento parece mostrar uma aceitação
tácita que Dr.Anacleto não pode impugnar o acto administrativo.
Mei Chan 140110015
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