- Considerações sobre a Acção
Popular contra aplicação do Acordo Ortográfico -
Ainda há dias falava aqui do Herói Popular,
traçando vagas considerações acerca da legitimidade dos cidadãos na propositura
de acções para a tutela da legalidade e do interesse público, quando surge agora
um grupo Cavaleiros armados, na busca da defesa da cultura portuguesa.
Estou, pois a referir-me à notícia
divulgada, entre outras fontes, no Diário de Notícias – e que aqui partilho - na
qual se dá conta que “várias
personalidades, entre elas a ex-ministra da Cultura Isabel Pires de Lima,
subscrevem uma ação judicial popular contra a aplicação do Acordo Ortográfico
de 1990 no ensino, apresentada no Supremo Tribunal Administrativo”.
Está em causa uma acção subscrita por mais
de cem personalidades, tais como Diogo Freitas do Amaral, António Arnaut, António
Bagão Félix, entre outros, que tem com objectivo a desaplicação do Acordo
Ortográfico de 1990 ao sistema de ensino público, desde o Primário ao
Secundário.
Em termos de fundamentação, referiu-se que
foi realizada uma análise na qual se concluiu que a aplicação do Acordo Ortográfico
de 1990 provocou distanciamento da ortografia portuguesa relativamente às
principais línguas europeias, tais como o castelhano, francês, italiano,
romeno, inglês e alemão, devido à supressão arbitrária das consoantes “c” e “p”.
Aproveitando esta notícia, cabe fazer
algumas considerações sobre a legitimidade destas personalidades e sobre o
interesse subjacente à acção proposta.
Vimos já que ao lado de um contencioso
subjectivo, atribuído a titulares, também há uma defesa da legalidade e do
interesse público. Tal defesa, e legitimidade para a prosseguir, encontra-se
regulada no art.9º, n.º2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA) segundo o qual “independentemente
de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa (…) [tem] legitimidade
para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e
cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente
protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do
território, a qualidade de vida, o
património cultural (…)”.
Uma vez analisada a legitimidade em termos
gerais, e tendo em conta que o objectivo é a desaplicação do Acordo Ortográfico
no ensino – isto é, tendo em conta que o objectivo é a anulação de um acto
administrativo –, partimos para os art.50º e seguintes do CPTA, para melhor
observarmos as normas relativas à legitimidade na impugnação de actos
administrativos.
Neste sentido interessa-nos especialmente o
art.55º, n.º1, al. f), onde encontramos uma acção popular genérica que remete
para o já referido art.9º, n.º2, que vem englobar particulares e pessoas
colectivas que actuem, de forma objectiva, para a defesa da legalidade e do
interesse público, independentemente de ter interesse na demanda.
Aliás, pode ainda dizer-se que estas
personalidades estão constitucionalmente munidas do poder de intentar esta
impugnação, conforme estabelece a al. a) do n.º3 do art.52º da Constituição.
Sendo partes legítimas, podemos agora
questionar que interesse está em causa. Parece, pela fundamentação apresentada,
que poderá estar em causa o património cultural, a língua portuguesa na sua
raiz histórica e enquanto expressão da cultura portuguesa.
Ainda assim, esta questão não é clara e
terá de ser balançada com os efeitos que foram já produzidos com a aplicação do
Acordo Ortográfico nestes últimos anos, uma vez que é necessário tomar em consideração
a aprendizagem, feita por estes moldes, por diversas crianças que ingressaram o
ensino primário e que não conhecem outra realidade senão aquela que lhes foi
ensinada.
Tudo visto, resta agora esperar pelo
desenvolver e desfecho desta acção.
Fonte:
http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=4244956
Inês Metello - 140111090
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