Estamos perante um pedido de uma acção de condenação para prática de um acto devido (67º CPTA).
O particular tem legitimidade para intentar a acção nos termos do artigo 68/1/a, por ser titular de um interesse legalmente protegido.
O caso não nos dá informação relativamente aos prazos, partimos do principio de que está verificado o pressuposto da oportunidade (69º CPTA).
Não se levantaram pois problemas ao nível dos pressupostos processuais. Assim sendo, estão verificados os pressupostos, portanto o juíz pode apreciar o pedido.
A resposta da Câmara Municipal nada tem a ver com pressupostos, mas sim com a questão de fundo. Neste sentido, apenas se houver restrições estéticas no Plano Director Municipal é que se exclui o poder discricionário da administração relativamente a este caso, sempre limitado pela lei.
O Presidente da Câmara Municipal pode ser condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do 66/3 CPTA, de forma especial, e nos termos da regra geral (3/3 CPTA).
Rodrigo Lobo Machado
140111033
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