terça-feira, 4 de novembro de 2014

Resposta ao Caso Prático 2

Problemas:
1- A questão da viagem prolongada e a sua implicação com os prazos para interpor a acção.
2- Requer por um lado a anulação, por outra a reparação de danos patrimoniais sofridos.
3- O Presidente da Camara responde para o jornal; questão do prazo; questão da legitimidade.
4- Aceitação tácita do acto por parte do Dr. Anacleto, alegada pelo Presidente da Camara.

O Dr. Anacleto, na sua reacção contenciosa contra a deliberação camarária de instalar o referido aterro junto à sua propriedade, pode cumular os dois pedidos (nos termos do 471/a + 472/a (anulação) e 4/2/f (reparação de danos) CPTA.

Sãp pressupostos específicos da acção administrativa especial, na modalidade de anulação, de acordo com o CPTA:

1- O acto administrativo ser impugnável (51 a 54 CPTA) - que é, em virtude da verificação do pressuposto da lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos (direito de propriedade).
2- A legitimidade (55 a 57 CPTA) - o Dr. Anacleto tem legitimidade activa (55/1/a CPTA), e a Câmara tem legitimidade passiva (10/1 CPTA).
3- Oportunidade (58) - releva aqui o facto de o Dr. Anacleto ter estado fora por um período prolongado, o que justificaria, sendo caso disso, a estrapulação do prazo de 3 meses estabelecido no 58/2/b CPTA, que determinaria a preclusão do direito de acção do autor (Dr. Anacleto), não fosse o nº4 do mesmo artigo, que estabelece a possibilidade de demonstração que a tempestiva apresentação da petição não era exígivel ao Dr. Anacleto, precisamente por este se encontrar fora e não lhe ser exigível que tivesse conhecimento da aprovação da deliberação camarária.

As alegações do Presidente da Câmara, de que 1 km de distâmcia da propriedade do Dr. Anacleto até ao aterro lhe retiravam a legitimidade para impugnar não são de considerar, uma vez que nos termos da remissao do 55/1/f para o 9/2 do CPTA, o autor, não deixaria de ter legitimidade para intentar a acção.

Por outro lado, ainda que o acto se tornasse inimpugnável, por força do decurso do prazo (privando o autor de obter a anulação da deliberação camarária), nos termos do 38/1 CPTA, o autor poderia, ainda, interpor uma acção de resposabilidade civil contra a câmara

quanto à alegação de que o Dr. Anacleto tinha aceite oa cto, em primeiro lugar teríamos de averiguar qual o real alcançe da compra de um terreno contíguo ao attero, o que poderia não significar uma aceitação tácita (e da incompatibilidade dessa actuação com a vontade de impugnar, nos termos do 56/2 CPTA). Assim, o 56 CPTA nãp terá aplicação neste caso, se não se conseguir demonstrar que a compra de um terreno contíguo a um aterro é incompatível com a vontade de impugnar.

Rodrigo Lobo Machado
140111033

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