quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Contra o Acordo


- Considerações sobre a Acção Popular contra aplicação do Acordo Ortográfico -

Ainda há dias falava aqui do Herói Popular, traçando vagas considerações acerca da legitimidade dos cidadãos na propositura de acções para a tutela da legalidade e do interesse público, quando surge agora um grupo Cavaleiros armados, na busca da defesa da cultura portuguesa.
Estou, pois a referir-me à notícia divulgada, entre outras fontes, no Diário de Notícias – e que aqui partilho - na qual se dá conta que “várias personalidades, entre elas a ex-ministra da Cultura Isabel Pires de Lima, subscrevem uma ação judicial popular contra a aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 no ensino, apresentada no Supremo Tribunal Administrativo”.
Está em causa uma acção subscrita por mais de cem personalidades, tais como Diogo Freitas do Amaral, António Arnaut, António Bagão Félix, entre outros, que tem com objectivo a desaplicação do Acordo Ortográfico de 1990 ao sistema de ensino público, desde o Primário ao Secundário.
Em termos de fundamentação, referiu-se que foi realizada uma análise na qual se concluiu que a aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 provocou distanciamento da ortografia portuguesa relativamente às principais línguas europeias, tais como o castelhano, francês, italiano, romeno, inglês e alemão, devido à supressão arbitrária das consoantes “c” e “p”.

Aproveitando esta notícia, cabe fazer algumas considerações sobre a legitimidade destas personalidades e sobre o interesse subjacente à acção proposta.
Vimos já que ao lado de um contencioso subjectivo, atribuído a titulares, também há uma defesa da legalidade e do interesse público. Tal defesa, e legitimidade para a prosseguir, encontra-se regulada no art.9º, n.º2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) segundo o qual “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa (…) [tem] legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural (…)”.
Uma vez analisada a legitimidade em termos gerais, e tendo em conta que o objectivo é a desaplicação do Acordo Ortográfico no ensino – isto é, tendo em conta que o objectivo é a anulação de um acto administrativo –, partimos para os art.50º e seguintes do CPTA, para melhor observarmos as normas relativas à legitimidade na impugnação de actos administrativos.
Neste sentido interessa-nos especialmente o art.55º, n.º1, al. f), onde encontramos uma acção popular genérica que remete para o já referido art.9º, n.º2, que vem englobar particulares e pessoas colectivas que actuem, de forma objectiva, para a defesa da legalidade e do interesse público, independentemente de ter interesse na demanda.
Aliás, pode ainda dizer-se que estas personalidades estão constitucionalmente munidas do poder de intentar esta impugnação, conforme estabelece a al. a) do n.º3 do art.52º da Constituição.
Sendo partes legítimas, podemos agora questionar que interesse está em causa. Parece, pela fundamentação apresentada, que poderá estar em causa o património cultural, a língua portuguesa na sua raiz histórica e enquanto expressão da cultura portuguesa.
Ainda assim, esta questão não é clara e terá de ser balançada com os efeitos que foram já produzidos com a aplicação do Acordo Ortográfico nestes últimos anos, uma vez que é necessário tomar em consideração a aprendizagem, feita por estes moldes, por diversas crianças que ingressaram o ensino primário e que não conhecem outra realidade senão aquela que lhes foi ensinada.
Tudo visto, resta agora esperar pelo desenvolver e desfecho desta acção.


Fonte: http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=4244956

Inês Metello - 140111090

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